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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1018/2004 (2.ª série). - A presente portaria procede ao desagravamento da generalidade das taxas de supervisão contínua do mercado de valores mobiliários.
Decorrido cerca de um ano de vigência da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, a experiência mostra que a estrutura de taxas aí estabelecida se revela adequada, equitativa e dinamizadora do mercado de valores mobiliários nacional.
Não existindo, por isso, razões para proceder à alteração daquela estrutura, a recuperação dos mercados, a que se tem assistido desde o ano transacto, com os seus correspondentes reflexos sobre o incremento das bases de incidência das taxas de supervisão, consente e recomenda o desagravamento destas, não obstante esses reflexos serem restringidos pelos limites máximos das colectas que já se encontram fixados na referida portaria.
Deste modo, salvaguardando as necessidades de financiamento da autoridade de supervisão, revela-se possível reduzir, quer as alíquotas, quer os montantes mínimos e máximos das colectas da generalidade das taxas de supervisão contínua dos mercados e suas entidades gestoras, dos sistemas centralizados, de compensação e de liquidação de valores mobiliários e dos intermediários financeiros.
Adicionalmente, aproveita-se a ocasião para equiparar o modelo da taxa de supervisão incidente sobre a entidade gestora do mercado especial de dívida pública ao modelo já aplicado às demais entidades gestoras de mercados de bolsa ou outros mercados regulamentados, sendo que esse novo modelo representará igualmente um desagravamento da taxa suportada por aquela entidade gestora.
Nestes termos, a presente portaria consagra um estímulo adicional à dinamização e à competitividade do mercado de valores mobiliários nacional, sem perder de vista que uma e outra dependem fundamentalmente da conjugação dos contributos das autoridades públicas e dos agentes do mercado, nas respectivas esferas de actuação.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 25.º-A do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, e sob proposta da CMVM, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, o seguinte:
1.º
Alteração à Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"1.º
[...]
É devida à CMVM, por cada entidade gestora de mercados, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dessa entidade e dos mercados por ela geridos, no valor de:
a) Euro 5000, quando se trate de entidade gestora de mercado especial de dívida pública;
b) Euro 45 000, quando se trate de entidade gestora de mercados de bolsa ou de outros mercados regulamentados;
c) 5% do montante das comissões provenientes das operações sobre acções admitidas aos mercados de bolsa ou outros mercados regulamentados que sejam realizadas nos mercados por ela geridos, quando se trate de entidade gestora de mercados não regulamentados, não podendo a colecta ser superior a Euro 20 000.
2.º
[...]
É devida à CMVM, por cada entidade gestora de sistemas centralizados e de sistemas de compensação e de liquidação de valores mobiliários, uma taxa mensal, pela supervisão contínua dessa entidade e dos sistemas por ela geridos, no valor de Euro 55 000.
3.º
[...]
1 - É devida à CMVM, por cada instituição de crédito, sociedade financeira de corretagem ou sociedade corretora registada junto da CMVM, uma taxa mensal, pela respectiva supervisão contínua, no valor de 0,025% do montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto dela no último dia de cada mês, não podendo a colecta ser inferior a Euro 750 nem superior a Euro 30 000.
2 - ..."
2.º
Disposição transitória
As taxas de supervisão objecto de alteração pela presente portaria relativas ao mês de Setembro de 2004 são liquidadas, nos termos previstos em regulamento da CMVM, de acordo com as alíquotas e os limites mínimos e máximos das respectivas colectas previstos na redacção inicial da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto.
3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2004.
31 de Agosto de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.