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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1018/2010
de 6 de Outubro
A Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, atribui ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), a responsabilidade pela emissão do cartão de cidadão e à Agência para a Modernização Administrativa (AMA) a responsabilidade pela supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão, bem como a promoção dos serviços que lhe estão associados. Quando mais de 3,9 milhões de cidadãos possuem já o seu novo documento de identificação, também o número de serviços públicos e entidades privadas que pretendem utilizar o cartão de cidadão tem vindo a aumentar, incluindo serviços transfronteiriços baseados em acordos de reconhecimento mútuo de identificação electrónica. Para dar resposta atempada a estas solicitações, importa assim definir com maior pormenor as competências da AMA nesta matéria e a sua articulação com o IRN o que pode ser feito por protocolo, com vantagens acrescidas na eficiência e na conjugação das duas entidades com o objectivo de melhorar e aprofundar a qualidade dos serviços que prestam aos cidadãos.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 22.º, 23.º e 34.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, manda o Governo, através dos Secretários de Estado da Modernização Administrativa e da Justiça e da Modernização Judiciária, o seguinte:
Artigo 1.º
Competências do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e da Agência para a Modernização Administrativa no Projecto Cartão de Cidadão
A especificação e concretização das condições da coo-peração entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), e da Agência para a Modernização Administrativa (AMA) para o exercício das competências quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e à promoção de serviços a ele associados são objecto de protocolo a outorgar entre as duas entidades, tendo por objectivo melhorar os serviços respeitantes ao cartão de cidadão.
Artigo 2.º
Receitas
1 - Constituem receita do IRN os montantes cobrados ao cidadão pela emissão do cartão de cidadão.
2 - Para fazer face aos encargos derivados do exercício das competências de supervisão do Projecto Cartão de Cidadão, constitui receita da AMA o montante de (euro) 1 sobre o valor cobrado por cada cartão de cidadão em balcões do IRN ou em balcões integrados geridos pela AMA, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não há lugar ao pagamento do montante previsto no n.º 2 quando ocorra isenção ou redução igual ou superior a 50 % da taxa aplicável, bem como nos pedidos que envolvam o envio de carta PIN Braille.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques, em 29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, José Manuel Santos de Magalhães, em 27 de Setembro de 2010.