Portaria n.º 102/2026 de 25 de setembro de 2026
Na Região Autónoma dos Açores, a pesca dos imperadores (Beryx spp.) desenvolve-se no âmbito de uma pescaria artesanal de anzol de características multiespecíficas, dirigida a um conjunto de espécies demersais e de profundidade.
O Regulamento (UE) 2026/249 do Conselho de 26 de janeiro de 2026, garantiu a atribuição de uma quota a Portugal de 118 toneladas de imperadores (Beryx spp.) para os anos de 2026, 2027 e 2028, abrangendo as águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14, do Conselho Internacional para o Estudo do Mar.
Por sua vez, a Portaria n.º 161/2017, de 15 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017, que estabelece a chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas suprarreferidas águas, pela frota registada no Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores dispõe, no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea b), que aquela quota é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, cabendo 85% da quota total às embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores.
Neste enquadramento, foi publicada a Portaria n.º 93/2017, de 14 de dezembro, no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 122, de 14 de dezembro de 2017, que fixou o limite máximo de captura, para fins comerciais, da unidade populacional de imperadores (Beryx spp.), por maré e por ano, na Região Autónoma dos Açores. Esta regulamentação foi ajustada às condicionantes e solicitações das associações representativas do setor das pescas da Região, através da Portaria n.º 87/2019, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 112/2020, de 14 de agosto, da Portaria n.º 37/2021, de 30 de abril, da Portaria n.º 79/2021, de 2 de agosto, da Portaria n.º 93/2021, de 9 de setembro, da Portaria n.º 121/2021, de 30 de novembro, da Portaria n.º 7/2022, de 11 de fevereiro, da Portaria n.º 8/2023, de 26 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2-A/2023, de 26 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2023, de 30 de janeiro, da Portaria n.º 101/2023, de 10 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2023, de 13 de novembro, da Portaria n.º 2/2024, de 5 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1/2024, de 8 de janeiro, da Portaria n.º 83-A/2024, de 27 de setembro, da Portaria n.º 101/2024, de 10 de dezembro, da Portaria n.º 124/2025, de 13 de novembro, bem como da Portaria n.º 139-A/2025, de 31 de dezembro.
Considerando uma melhor gestão dos limites de capturas para o ano de 2026, afigura-se necessária proceder a uma alteração nos limites de captura para as espécies Alfonsim (Beryx splendens) e Imperador (Beryx decadactylus), de modo a permitir maximizar os rendimentos do setor.
Foram ouvidas a Federação das Pescas dos Açores e as associações representativas do setor das pescas da Região Autónoma dos Açores.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à décima quarta alteração à Portaria n.º 93/2017, de 14 de dezembro, que fixa o limite máximo de captura, para fins comerciais, da unidade populacional de imperadores (Beryx spp.), por viagem de pesca e por ano, na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 93/2017, de 14 de dezembro
É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 93/2017, de 14 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 87/2019, de 23 de dezembro, Portaria n.º 112/2020, de 14 de agosto, Portaria n.º 37/2021, de 30 de abril, Portaria n.º 79/2021, de 2 de agosto, Portaria n.º 93 /2021, de 9 de setembro, Portaria n.º 121/2021, de 30 de novembro, Portaria n.º 7/2022, de 11 de fevereiro, Portaria n.º 8/2023, de 26 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2-A/2023, de 26 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2023, de 30 de janeiro, Portaria n.º 101/2023, de 10 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2023, de 13 de novembro, Portaria n.º 2/2024, de 5 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1/2024, de 8 de janeiro, Portaria n.º 83-A/2024, de 27 de setembro, Portaria n.º 101/2024, de 10 de dezembro, Portaria n.º 124/2025, de 13 de novembro, e Portaria n.º 139-A/2025, de 31 de dezembro, que fixa o limite máximo de captura, para fins comerciais, da unidade populacional de imperadores (Beryx spp.), por viagem de pesca e por ano, na Região Autónoma dos Açores, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 – […];
2 – […]:
a) […]:
i) 25 kg de Alfonsim (Beryx splendens);
ii) 150 kg de Imperador (Beryx decadactylus);
b) […]:
i) 15 kg de Alfonsim (Beryx splendens);
ii) 75 kg de Imperador (Beryx decadactylus).
3 – Quando atingida a captura de 6 toneladas da espécie Alfonsim (Beryx splendens), é interdita a respetiva pesca, sendo apenas permitida a captura de Imperador (Beryx decadactylus), em cada viagem de pesca, com os seguintes limites:
a) 150 Kg para as embarcações costeiras;
b) 75 Kg para as embarcações locais.
4 – […]:
a) Ilha de São Miguel – 2 000 kg;
b) Ilha da Terceira – 2 000 kg;
c) Ilha do Faial – 1 000 kg;
d) Ilhas do Corvo, Flores, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria – 1 000 kg, no seu conjunto.
5 – […].
Artigo 3.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 93/2017, de 14 de dezembro, na redação conferida pela presente portaria.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
Assinada a 22 de setembro de 2026.
O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Mário Rui Rilhó de Pinho.
Anexos
[Aceder ao PDF]