Portaria n.º 104/2026 de 30 de setembro de 2026
A política de planeamento e gestão de resíduos constitui um dos pilares fundamentais em que se baseia a estratégia de desenvolvimento sustentável para a Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o estabelecido no Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+), aprovado Decreto Legislativo Regional n.º 29/2023/A, de 18 de julho.
O princípio da hierarquia de gestão dos resíduos, definido no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A, de 11 de março, estabelece como ordem de prioridade a prevenção, preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, impelindo a eliminação para a última opção.
De acordo com o enquadramento jurídico existente, impõe-se que as soluções de gestão adotadas privilegiem operações que maximizem a recuperação de materiais e a eficiência no uso dos recursos, assegurando que os resíduos são encaminhados para destinos que promovam a sua valorização sempre que tal seja técnica e economicamente viável.
Neste contexto, a promoção da valorização material dos resíduos assume um papel determinante na transição para uma economia mais circular e eficiente na utilização dos recursos.
A madeira proveniente de resíduos de embalagens, integrada no Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), beneficia atualmente de um circuito de valorização material no território continental, sendo os respetivos custos de transporte assegurados pelo sistema integrado.
Por sua vez, a madeira não embalagem de origem urbana apresenta igualmente potencial para valorização material através do seu encaminhamento para unidades especializadas fora da Região. Contudo, os custos associados ao transporte marítimo constituem um fator limitativo ao seu encaminhamento por esta via, comprometendo a valorização material deste fluxo e conduzindo frequentemente ao recurso a soluções de gestão menos favoráveis do ponto de vista da hierarquia de resíduos.
Importa, por isso, criar um mecanismo de apoio financeiro destinado a comparticipar os custos do transporte marítimo da madeira não embalagem de origem urbana destinada a valorização material, promovendo o seu encaminhamento para operadores devidamente licenciados, reduzindo a deposição deste fluxo em aterro e contribuindo para o cumprimento das metas regionais de preparação para reutilização, reciclagem e valorização dos resíduos.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, nos termos da alínea e) do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, em conjugação com o n.º 6 do artigo 125.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A, de 11 de março, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece uma compensação financeira ao transporte marítimo de resíduos urbanos de madeira não embalagem, produzidos na Região Autónoma dos Açores, destinados à valorização material.
2 - A compensação financeira referida no número anterior aplica-se, exclusivamente, a resíduos urbanos de madeira não embalagem, não sendo elegíveis os resíduos de madeira abrangidos por regimes de responsabilidade alargada do produtor, nem os resíduos de madeira de origem não urbana.
Artigo 2.º
Beneficiários
A compensação financeira prevista na presente portaria destina-se aos operadores de tratamento de resíduos que, cumulativamente, cumpram as condições legais requeridas para o exercício da respetiva atividade e estejam licenciados segundo a definição constante na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A, de 11 de março.
Artigo 3.º
Elegibilidade
São elegíveis à compensação financeira prevista na presente portaria as operações de transporte marítimo de resíduos urbanos de madeira não embalagem, desde que os resíduos sejam entregues em operador licenciado para a correspondente valorização material, realizadas entre 1 de outubro de 2026 e 31 de dezembro de 2027.
Artigo 4.º
Compensação financeira
1 - A compensação financeira prevista na presente portaria corresponde a 40 euros por tonelada de resíduos urbanos de madeira não embalagem transportada por via marítima e entregue em operador licenciado para valorização material.
2 - Sem prejuízo do mencionado no número seguinte, o montante global anual da compensação a atribuir ao abrigo da presente portaria não pode exceder 280 000 euros.
3 - Para o ano de 2026, atendendo ao período de vigência da presente portaria, o montante global máximo é de 70 000 euros.
4 - A compensação financeira é atribuída trimestralmente, com base nos pedidos elegíveis apresentados nos termos da presente portaria.
5 - Em cada trimestre, as compensações financeiras a atribuir são pagas até ao limite do montante disponível da dotação anual.
6 - Caso o montante total das compensações financeiras a atribuir em determinado trimestre exceda o montante anual disponível, procede-se a rateio proporcional, sendo o montante disponível distribuído em função da proporção entre as toneladas elegíveis de cada operador de tratamento de resíduos e o total de toneladas elegíveis apuradas no trimestre.
7 - O montante da dotação anual que não seja utilizado num trimestre transita para os trimestres seguintes, mantendo-se disponível para atribuição de compensações elegíveis, até ao limite máximo anual aplicável.
Artigo 5.º
Pedido e pagamento
1 - O pedido de compensação financeira deve ser dirigido à autoridade ambiental, até ao último dia do mês seguinte ao trimestre em que ocorreu o transporte, por correio eletrónico, através do endereço eletrónico residuos.draac@azores.gov.pt.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Listagem, em excel, das Guias Eletrónicas do Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), devidamente concluídas e que acompanharam o transporte;
b) Declaração do operador de destino comprovando a valorização material e a receção de madeira não embalagem nem abrangida por regimes de responsabilidade alargada do produtor.
3 - Após receção do pedido, a autoridade ambiental, no prazo de 15 dias úteis, analisa os elementos apresentados e, em caso de conformidade, propõe a atribuição da compensação financeira.
4 - Em caso de inconformidade, aplica-se o disposto no artigo 121.º no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, na sua redação atual, em matéria de audiência de interessados.
5 - A atribuição da compensação financeira referida no n.º 3 é determinada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de resíduos, publicado em Jornal Oficial.
Artigo 6.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto na presente portaria compete à autoridade ambiental.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2026.
Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática.
Assinada a 29 de setembro de 2026.
O Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, Alonso Teixeira Miguel.