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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1043/2006 (2.ª série). - Os militares na situação de reserva podem encontrar-se na efectividade de serviço de acordo com as disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 142.º e dos n.os 1 a 6 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro.
Importando, agora, fixar os efectivos dos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas, na situação de reserva na efectividade de serviço, para 2006:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º do EMFAR e sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o seguinte:
1.º São fixados, para cada ramo e para o ano de 2006, os quantitativos máximos de militares na situação de reserva na efectividade de serviço no âmbito das Forças Armadas, conforme o mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Nos quantitativos a que se refere o número anterior incluem-se os militares abrangidos pelo n.º 5 do artigo 121.º do EMFAR.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
5 de Junho de 2006. - O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado.
ANEXO
