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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 105/2022
de 28 de fevereiro
Conforme reconhecido através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, «a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verificado uma evolução positiva em Portugal. O número de novos casos diários de infeção por SARS-CoV-2, bem como o número de cidadãos internados, incluindo em cuidados intensivos, também tem reduzido, muito graças à proteção conferida pela elevada taxa de vacinação que se verifica no nosso país».
Ora, o levantamento de várias medidas aplicadas no âmbito da pandemia, concretizado através da recente aprovação do Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, e também da atrás referida resolução do Conselho de Ministros, desde logo o fim da exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras, bem como da exigência de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas, justifica agora uma revisão do regime da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, e 57/2022, de 27 de janeiro, que estabeleceu um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Assim, procede-se à alteração das condições do mencionado regime excecional e temporário de comparticipação, por forma a assegurar uma utilização proporcional ao risco, sem descurar a proteção da saúde pública.
Simultaneamente, considera-se adequada a revisão do preço máximo para efeitos de comparticipação da realização dos TRAg de uso profissional, de modo a refletir os atuais custos de contextos específicos associados à sua realização.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, e no n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quinta alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312-A/2021, de 21 de dezembro, 319-A/2021, de 27 de dezembro, e 57/2022, de 27 de janeiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro
Os artigos 3.º, 4.º e 9.º da Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de uso profissional não pode exceder os 10 (euro) (dez euros).
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A comparticipação é limitada ao máximo de dois TRAg de uso profissional, por mês civil e por utente.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
A presente portaria entra em vigor no dia 19 de novembro e vigora até ao dia 31 de março de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação».
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2022.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 24 de fevereiro de 2022.
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