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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1059/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, regula a emissão do certificado de matrícula, transpondo a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Para o cumprimento do disposto naquele diploma legal, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) deve contratar a produção do certificado de matrícula, assumindo, por força do n.º 3 do artigo 24.º do referido decreto-lei, os encargos decorrentes da sua emissão. A contratação da produção do certificado de matrícula será efectuada à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), uma vez que cabe a essa entidade o exclusivo do modelo do certificado da matrícula.
Por sua vez, o n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, determina que a Direcção-Geral de Viação (DGV) deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer.
A necessidade de aprovação da presente portaria impõem-se uma vez que, pela sua própria natureza, o contrato para a produção do certificado de matrícula não se cumpre através de uma prestação única nem é passível de ser executado integralmente no presente ano, pelo que constitui um encargo orçamental em mais de um ano económico.
O contrato a celebrar com a INCM para a produção do certificado de matrícula não está sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), nos termos do artigo 2.º do Código do IVA.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º A DGRN fica autorizada a celebrar o contrato para a produção do certificado de matrícula até ao montante de Euro 3 697 311.
2.º Os encargos orçamentais não podem em cada ano exceder as seguintes importâncias:
a) Em 2005 - Euro 152 782;
b) Em 2006 - Euro 1 833 377;
c) Em 2007 - Euro 1 711 152.
3.º As importâncias fixadas em cada ano são acrescidas dos saldos que eventualmente se apurem na execução orçamental do ano antecedente.
4.º Os encargos resultantes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da DGRN, através de dotações em compensação em receita a entregar nos cofres do Tesouro pela DGV e pelas conservatórias, a título de compensação pelos encargos com a emissão do certificado de matrícula.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 31 de Outubro de 2005.
31 de Outubro de 2005. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.