Determina que o parecer dos governadores previsto no final do n.º 6.º do § 1.º do artigo 11.º da Carta Orgânica do Império incida exclusivamente sôbre a conveniência ou inconveniência que para o serviço da respectiva colónia possa resultar da transferência ou da promoção, em razão das qualidades dos funcionários por elas abrangidos
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