Manda publicar nas colónias, para nas mesmas terem a devida execução, várias disposições do decreto-lei n.º 31464 (Código de Processo nos Tribunais do Trabalho) e o artigo 1.º do decreto-lei n º 31465 (indemnizações por efeito de acidentes de trabalho ou doenças profissionais), segundo a rectificação de 23 de Agosto de 1941 - Regula a forma de aplicação das referidas disposições