Portaria n.º 107/2026 de 7 de outubro de 2026
O recentemente publicado Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A, de 11 de março, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos na Região Autónoma dos Açores (RAA), reforça a importância da transição para uma economia circular e do uso eficiente de recursos.
Considerando que o artigo 54.º do referido diploma estabelece que as empreitadas e concessões de obras públicas, bem como as obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, devem ser acompanhadas de um Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD);
Considerando que o n.º 7 do referido normativo determina que compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas estabelecer, através de portaria, as normas e instrumentos para a elaboração e submissão do PPGRCD;
Considerando que o Laboratório Regional de Engenharia Civil, no âmbito da sua missão de apoio técnico e promoção da inovação no setor da construção, desenvolveu, em colaboração com outras entidades, a plataforma digital ReBuild17, especificamente vocacionada para a gestão de resíduos de construção e demolição e promoção da economia circular;
Considerando a necessidade de harmonizar dados, potenciar a valorização, aumentar a transparência da atividade e melhorar a rastreabilidade dos resíduos produzidos em obras na Região;
Assim, manda o Governo Regional, pela Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, nos termos do n.º 7 do artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A, de 11 de março, em conjugação com a alínea c) do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as normas técnicas e regulamenta a obrigatoriedade de utilização da plataforma digital ReBuild17 para a elaboração, submissão e acompanhamento do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O PPGRCD é de elaboração obrigatória para todas as empreitadas e concessões de obras públicas, bem como para as obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
2 - A elaboração do PPGRCD para as obras referidas no número anterior deve ser efetuada, exclusivamente, através da plataforma digital ReBuild17, disponível no portal do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC) na Internet.
3 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas é obrigatório que o projeto de execução seja acompanhado por um PPGRCD.
4 - Para efeitos do n.º 3 do presente artigo, entende-se por projeto de execução, o documento, ou conjunto de documentos, aprovado pelo dono da obra, que caracteriza e dimensiona de forma rigorosa todos os elementos que definem os trabalhos a executar.
5 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, o PPGRCD acompanha o conjunto de documentos, escritos e desenhados e outros elementos de natureza informativa, que integram o requerimento ou a comunicação dirigida ao presidente da câmara municipal, para demonstração da sua compatibilidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
6 - A elaboração e introdução do PPGRCD na plataforma ReBuild17 é da responsabilidade do dono da obra, ou seu legítimo representante, salvo quando o contrato estabeleça a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração.
7 - O plano deve ser elaborado antes do início da execução da obra.
8 - As alterações ao PPGRCD, durante a fase de execução, devem ser registadas na plataforma digital com a respetiva fundamentação.
Artigo 3.º
Gestão da plataforma digital ReBuild17
O LREC é a entidade responsável pela gestão técnica e operacional, bem como pela informação e esclarecimento de dúvidas relativas à plataforma Rebuild17.
Artigo 4.º
Norma de elaboração e conteúdo
1 - O PPGRCD deve ser estruturado de acordo com os campos e módulos definidos na plataforma ReBuild17, contemplando obrigatoriamente:
a) A identificação da entidade responsável pela obra, doravante designada por dono da obra;
b) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos, metodologias e práticas a utilizar;
c) O plano de demolição seletiva, quando aplicável;
d) A metodologia de prevenção de resíduos de construção e demolição (RCD), se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
e) A informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados;
f) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
g) A informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo e, se aplicável, à gestão dos solos contaminados;
h) A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, bem como da quantidade a eliminar, com identificação dos respetivos códigos LER, que constam na Lista Europeia de Resíduos, adotada pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, e alterações subsequentes;
i) A estimativa dos custos financeiros da gestão dos RCD e, quando aplicável, da descontaminação do solo, incluindo o transporte e a entrega em operador licenciado ou a sua deposição em local autorizado.
2 - Nas estimativas de reutilização e incorporação de materiais reciclados, deve constar, além do valor absoluto, a percentagem relativa ao total de materiais dessa tipologia a aplicar na obra.
Artigo 5.º
Interoperabilidade com o SRIR
1 - A plataforma ReBuild17 assegura a interoperabilidade com o Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR), permitindo a importação automática dos dados das Guias Eletrónicas de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR) concluídas.
2 - A conclusão final do PPGRCD na plataforma digital depende da associação das e-GAR correspondentes, que servem de evidência documental do encaminhamento adequado dos resíduos.
Artigo 6.º
Metas de utilização de materiais reciclados
O PPGRCD deve assegurar e demonstrar o cumprimento da meta obrigatória de utilizar, diretamente ou através de produtos ou materiais que incorporem materiais reciclados, em obras públicas de, pelo menos, 10 % de materiais reciclados, em conformidade com o estipulado no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A, de 11 de março.
Artigo 7.º
Condicionalismo à receção da obra
1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, a correta execução do PPGRCD, verificada e validada através da plataforma ReBuild17, é condição necessária para os atos administrativos associados à receção da obra, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.
2 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória de obras a correta execução do PPGRCD.
3 - Para efeito dos números anteriores, considera-se que a correta execução do PPGRCD inclui a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que a execução da obra tenha causado.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
Assinada a 26 de agosto de 2026.
A Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.