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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1070/97
de 23 de Outubro
Considerando o disposto no artigo 19.º do regulamento dos estabelecimentos hoteleiros, nos artigos 16.º, 44.º e 57.º do regulamento dos meios complementares de alojamento, no artigo 14.º do regulamento dos parques de campismo públicos, no artigo 18.º do regulamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e, finalmente, o disposto no artigo 18.º do regulamento do turismo no espaço rural, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento e, no caso dos estabelecimentos de restauração e bebidas, os qualificados como típicos, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo;
Considerando igualmente que interessa assegurar a normalização das placas de classificação e qualificação a utilizar, no tocante a materiais, dimensões, cores e inscrições;
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, nos artigos 16.º, 44.º e 57.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, e no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Aprovação
Pela presente portaria são aprovados os modelos das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa de qualificação como típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
2.º
Certificação
1 - As entidades interessadas em fabricar, comercializar e instalar as placas referidas no artigo anterior devem apresentar na Direcção-Geral do Turismo, para efeitos de certificação, dois exemplares de cada um dos modelos a utilizar.
2 - A candidatura das entidades referidas no número anterior deve ser apresentada na Direcção-Geral do Turismo no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da presente portaria.
3 - As placas apresentadas devem cumprir os requisitos exigidos no anexo à presente portaria.
3.º
Número de ordem
A aprovação pela Direcção-Geral do Turismo das placas de classificação e qualificação referidas no n.º 1.º será subordinada a um número de ordem.
4.º
Número de série
As placas produzidas devem conter no reverso uma inscrição com o número de série e com o nome da entidade oficial responsável pela aprovação da classificação do estabelecimento e, no caso dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, pela qualificação destes como típicos.
5.º
Divulgação
A Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com os órgãos regionais e locais de turismo, com os serviços regionais do Ministério da Economia, com as autarquias locais, com as associações empresariais do sector e com a comunicação social, publicitará a lista das empresas credenciadas para procederem à fabricação, comercialização e instalação das placas referidas no n.º 1.º
6.º
Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos
Nos estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos deve ser afixada a placa correspondente à actividade principal.
7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Ministério da Economia.
Assinada em 26 de Setembro de 1997.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
ANEXO
Placas de identificação
A) As placas serão em acrílico branco opaco de 3 mm de espessura com moldagem de 1 cm.
Serão impressas em silk-screen, com tintas acrílicas com secagem a estufa.
Os parafusos de fixação serão de latão.
B) Todas as dimensões figuradas são expressas em milímetros.
C) Descrição dos sinais:
I - Estabelecimentos hoteleiros
1 - Hotéis - sinal n.º 1:
Fundo azul-claro;
A letra H e a barra circundante a branco;
As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do hotel (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas), e dispondo-se em cada uma das categorias, conforme indicado no esquema n.º 1.
2 - Hotéis-residenciais - sinal n.º 2:
Fundo azul-claro;
A letra H e a barra circundante a branco;
As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do hotel (uma, duas, três, quatro ou cinco estrelas), e dispondo-se em cada uma das categorias, conforme indicado no esquema n.º 1;
A letra R em azul-da-prússia.
3 - Hotéis-apartamentos - sinal n.º 3:
Fundo azul-claro;
A letra H e a barra circundante a branco;
As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do estabelecimento, e dispondo-se em cada uma das categorias (duas, três, quatro ou cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1;
A letra A em azul-da-prússia.
4 - Motéis - sinal n.º 4:
Fundo azul-claro;
A letra M e a barra circundante a branco;
As estrelas em amarelo-dourado, em número correspondente à categoria do estabelecimento, e dispondo-se em cada uma das categorias (duas e três estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1;
O símbolo (volante) em azul-da-prússia.
5 - As estrelas que figuram nos sinais n.os 1 a 4 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.
6 - Estalagens - sinal n.º 5:
Fundo verde-claro;
A letra E e a barra circundante a branco;
As estrelas em verde-escuro, em número correspondente à categoria do estabelecimento, e dispondo-se em cada uma das categorias (quatro e cinco estrelas), conforme indicado no esquema n.º 1.
7 - Pensões - sinal n.º 6:
Fundo verde-claro;
A letra P e a barra circundante a branco;
A designação 1.ª, 2.ª ou 3.ª em verde-escuro sobre o círculo em branco.
8 - Pensões-residenciais - sinal n.º 7:
Igual ao sinal n.º 6, acrescido da letra R em verde-escuro.
9 - Albergarias - sinal n.º 8.
10 - Albergarias-residenciais - sinal n.º 9:
Igual ao sinal n.º 8, acrescido da letra R em verde-escuro.
11 - As estrelas que figuram no sinal n.º 5 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.
II - Meios complementares de alojamento turístico
12 - Aldeamentos turísticos - sinal n.º 10:
Fundo amarelo-dourado;
As letras A e L e a barra circundante a azul-da-prússia;
As estrelas em azul-da-prússia, em número correspondente à categoria do empreendimento (duas, três, quatro ou cinco estrelas), e dispondo-se em cada uma das categorias, conforme indicado no esquema n.º 2.
13 - Apartamentos turísticos - sinal n.º 11:
Igual ao sinal n.º 10, com excepção das letras, que são A e T.
14 - As estrelas que figuram nos sinais n.os 10 e 11 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.
15 - Moradias turísticas - sinal n.º 12:
Fundo amarelo-dourado;
As letras M e T e a barra circundante a azul-da-prússia;
A designação 1.ª e 2.ª em azul-da-prússia sobre o círculo em branco.
16 - As indicações de 1.ª e 2.ª que figuram no sinal n.º 12 têm o formato e as dimensões constantes das figuras B e C.
III - Parques de campismo públicos
17 - Parques de campismo públicos - sinal n.º 13:
Fundo em creme;
O símbolo e a barra circundante a castanho-escuro;
As estrelas em castanho-claro, em número correspondente à categoria do parque (uma, duas, três ou quatro estrelas), e dispondo-se em cada uma das categorias, conforme indicado no esquema n.º 3.
18 - As estrelas que figuram no sinal n.º 13 têm o formato e as dimensões constantes da figura A.
IV - Turismo no espaço rural
19 - Turismo de habitação - sinal n.º 14:
Fundo em amarelo-dourado;
As letras T e H e a barra circundante em verde-escuro;
O símbolo do TER (árvore) em verde sobre rectângulo em branco.
20 - Turismo rural - sinal n.º 15:
Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são T e R.
21 - Agro-turismo - sinal n.º 16:
Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são A e G.
22 - Turismo de aldeia - sinal n.º 17:
Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são T e A.
23 - Hotel rural - sinal n.º 18:
Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são H e R.
24 - Casas de campo - sinal n.º 19:
Igual ao sinal n.º 14, com excepção das letras, que são C e C.
25 - O símbolo que figura nos sinais n.os 14, 15, 16, 17, 18 e 19 tem o formato e as dimensões constantes da figura D.
V - Estabelecimentos de restauração e de bebidas
26 - Estabelecimento de restauração de luxo - sinal n.º 20:
Fundo em amarelo-escuro, com a simbologia (talheres cruzados e prato) e a barra circundante a branco;
A palavra «Luxo» em branco sobre rectângulo em castanho-escuro.
27 - Estabelecimento de restauração típico - sinal n.º 21:
Igual ao sinal n.º 20, mudando apenas a palavra «Típico».
28 - Estabelecimento de restauração - sinal n.º 22:
Fundo em amarelo-escuro, com a simbologia (talheres cruzados e prato) e a barra circundante a branco.
29 - Estabelecimento de bebidas típico - sinal n.º 23:
Fundo em rosa-velho, com a simbologia (copo e prato) e a barra circundante a branco.
A palavra «Típico» em branco sobre rectângulo a castanho.
30 - Estabelecimento de bebidas de luxo - sinal n.º 24:
Igual ao sinal n.º 23, mudando apenas a palavra «Luxo».
31 - Estabelecimento de bebidas - sinal n.º 25:
Fundo em rosa-velho, com a simbologia (copo e prato) e a barra circundante a branco.