Portaria n.º 109/2023 de 12 de dezembro de 2023
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores, veio classificar a área marinha do Banco Condor como Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos do Banco Condor, PMA14, integrante do Parque Marinho dos Açores.
Constituem fundamentos específicos para a designação do Banco Condor como área marinha protegida os valores naturais em presença e a importância dessa área para as espécies, habitats e ecossistemas, assim como o interesse da respetiva área para o conhecimento dos mares e para a exploração dos recursos existentes, de forma sustentável.
Assim, o n.º 2 do artigo 20.º- A do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho determina como objetivos específicos de gestão daquela área marinha protegida, para além dos objetivos gerais de gestão das áreas marinhas protegidas do Parque Marinho dos Açores, que constam do artigo 9.º daquele diploma, proteger e conservar áreas representativas da diversidade de espécies, habitats, processos ecológicos da área e recursos haliêuticos, promover a exploração sustentável das espécies e evitar a perturbação excessiva dos processos naturais que alicerçam a estrutura e função do ecossistema, promover a consciencialização ambiental, nomeadamente sobre as espécies, habitats presentes e recursos existentes.
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11 /2020/A, de 13 de abril, que aprova o Quadro legal da pesca açoriana, determina que as medidas de conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores, a aplicar às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas e devem assentar na melhor informação científica disponível sobre as espécies ou unidades populacionais.
A alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do referido diploma legal define que, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, podem ser estabelecidos condicionamentos ao exercício da pesca através de regulamentos que interditem ou restrinjam o seu exercício em certas áreas ou com certas artes e instrumentos.
Define ainda o artigo 10.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Restrições ao exercício da pesca por outros motivos”, que podem ser estabelecidas pelo mesmo membro do Governo, por portaria, a título permanente ou temporário, restrições ao exercício da pesca por motivos de investigação marinha, de exploração de recursos não piscatórios, ou por outros motivos de interesse público.
Igualmente, vem o artigo 35.º do Quadro legal da pesca açoriana definir que podem ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrições da pesca no Mar dos Açores para as embarcações, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no setor da pesca.
Nos termos das alíneas b) e d), do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas, o exercício da pesca lúdica também pode ser condicionado pela delimitação de áreas e condições específicas.
Através da Portaria n.º 94/2017, de 28 de dezembro, foram estabelecidas, temporariamente, regras de acesso específicas para o exercício da atividade da pesca no banco Condor, nomeadamente a interdição da pesca com determinadas artes, de forma a garantir a plena execução do projeto Condor. A Portaria n.º 163/2020 de 28 de dezembro de 2020 mantem a regulamentação específica, para o acesso ao exercício da atividade da pesca, assim como o acesso e permanência de quaisquer embarcações, no banco Condor.
Considerando que aquela portaria cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2023.
Considerando a relevância científica do local, reconhecida pela comunidade científica, bem como pela sociedade em geral, cumpre prorrogar as restrições de acesso ao banco Condor. Considerando a relevância científica a nível regional, nacional e internacional da experiência, coordenada pelo Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, que decorre desde 2008 no banco Condor e a importância da mesma para uma gestão mais informada dos recursos marinhos da região;
Considerando o interesse geral em aprofundar o conhecimento científico sobre o ecossistema dos montes submarinos, de estudar os efeitos de proteção nas comunidades destes ecossistemas, e considerando a importância do banco Condor como área de referência onde a interferência humana é reduzida, servindo, deste modo, de comparação com áreas sem qualquer restrição de utilização;
Considerando que o banco Condor foi designado como Área Marinha Protegida para a Gestão de Recursos, passando assim a integrar o Parque Marinho dos Açores, gerido pela Direção Regional das Políticas Marítimas;
Cumprida a audição das associações representativas do setor da pesca, da Universidade dos Açores, atendendo aos resultados obtidos e à importância de garantir a continuidade da aplicação de regras específicas ao exercício da atividade da pesca no banco Condor, importa agora estabelecer regras, a médio prazo, no sentido de limitar as atividades de pesca, assim como o acesso e permanência de qualquer embarcação naquela área, a fim de garantir o estado de conservação favorável para as espécies e habitats ali presentes.
A presente portaria procede, assim, à regulamentação específica, pelo prazo de três anos, do acesso para o exercício da atividade da pesca, assim como o acesso e permanência de quaisquer embarcações, no banco Condor.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Mar e Pescas, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, artigo 10.º e artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A, de 6 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A, de 13 de abril, e com o artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, o seguinte:
1. É aprovado o Regulamento de acesso específico para o exercício da pesca e acesso e permanência de embarcações no Banco Condor, de forma a garantir a plena execução dos projetos científicos no Condor, constante do Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024 e termina a sua vigência a 31 de dezembro de 2026.
Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
Assinada a 11 de dezembro de 2023.
O Secretário Regional do Mar e das Pescas, Manuel Humberto Lopes São João.
Anexo
Regulamento de acesso específico para o exercício da pesca e acesso e permanência das embarcações no Banco Condor
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