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Ato Original
Portaria n.º 11/72
de 10 de Janeiro
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º Autorizar nos Hospitais Civis de Lisboa a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas falecidas, nas condições e para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 45863.
2.º Atribuir ao director dos referidos Hospitais competência para aprovar a relação dos médicos que poderão executar a recolha, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do mesmo diploma, e desempenhar as demais funções nele atribuídas aos directores dos centros.
O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.