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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 111/2023
de 26 de abril
A Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, determina no seu artigo 1.º que o suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado em percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal.
Nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, diploma que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, é referido que «a estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos trabalhadores das carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança é a que se desenvolve nos níveis e posições das respetivas tabelas remuneratórias constantes dos quadros 1 a 3 do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante», ou seja, deixou de existir o índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal.
No referido diploma prescreve o artigo 75.º que os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a suplementos de piquete, de prevenção ou de turnos, conforme aplicável, para compensar o trabalho prestado fora do horário normal, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não sendo devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho suplementar ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 104.º do mesmo diploma estipula que até à aprovação da regulamentação nele prevista mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, a atualmente aplicável.
Ora, considerando que:
Os montantes da retribuição destas formas específicas de prestação de trabalho foram fixados, pela última vez, em 2014, sob a forma de percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal, através da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro;
O XXIII Governo Constitucional aprovou medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas, assumindo entre outros compromissos a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas;
Através do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, os suplementos remuneratórios que tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU foram atualizados em 2 %;
Os valores atualmente pagos não são atualizados desde 2014 e não garantem uma plena retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho desenvolvido, nos termos constitucionalmente consagrados, dado que sofreu uma depreciação significativa, sendo a atualização acima referida manifestamente insuficiente para esse efeito;
Assim, importa corrigir a forma de atualização atualmente vigente, até ser efetuada a nova regulamentação dos suplementos, de modo que os montantes resultantes dessa alteração passem a refletir e compensar as exigências da prestação de trabalho em regime de piquete e de prevenção.
Para o efeito, considera-se ser adequado o nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 75.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, alterando designadamente o montante de referência para determinação do valor dos suplementos a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária pela prestação de trabalho nas modalidades de piquete, de prevenção e do valor-hora de serviço de prevenção.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro
O artigo 1.º da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado nas seguintes percentagens do nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória Única:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 20 de abril de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 21 de abril de 2023.
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