Portaria n.º 111/2026 de 15 de outubro de 2026
Em 2021, no âmbito da revisão da Política Agrícola Comum (PAC), foi estabelecido um novo quadro regulamentar que redefiniu os objetivos, instrumentos e mecanismos de implementação e avaliação das medidas de apoio, os quais passaram a integrar-se num plano único a nível nacional — o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC encontra enquadramento no Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece as regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que definiu o modelo de governação dos fundos europeus para o período 2021-2027, atribuiu à Região Autónoma dos Açores a gestão do Eixo E — Desenvolvimento Rural, do PEPAC. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu o regime geral de execução do PEPAC, prevendo, no seu artigo 3.º, n.º 3, alínea a), a aprovação de regulamentação específica para as intervenções geridas pelas autoridades de gestão do PEPAC nas Regiões Autónomas mediante portaria do respetivo governo regional. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, determinou que os regulamentos específicos do Eixo E — Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores são aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Alimentação.
Foram selecionadas as estratégias de desenvolvimento local e reconhecidos os respetivos grupos de ação local através de prévio procedimento concursal, sendo, assim, necessário aprovar o regime de aplicação relativo à intervenção 16.1 – Implementação das estratégias de desenvolvimento local, do domínio E.16 – Abordagem LEADER, do eixo E – Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores, do PEPAC.
Foram ouvidos os Grupos de Ação Local e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., enquanto organismo pagador.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115, conjugado com o artigo 34.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção 16.1 – Implementação das estratégias de desenvolvimento local, do domínio E.16 – Abordagem LEADER, do eixo E – Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC).
Artigo 2.º
Objetivos
1 — Os apoios previstos na presente portaria visam os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável;
b) Atrair e apoiar os jovens agricultores e outros novos agricultores e facilitar o desenvolvimento sustentável das empresas nas zonas rurais;
c) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável;
d) Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à produção sustentável de alimentos seguros, de elevada qualidade e nutritivos, à redução dos resíduos alimentares, à melhoria do bem-estar dos animais e ao combate à resistência antimicrobiana.
2 — Os apoios previstos prosseguem ainda o objetivo transversal de modernização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais e do incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Tipologias da intervenção
A intervenção «Implementação das estratégias de desenvolvimento local», prevista na presente portaria, compreende as seguintes tipologias:
a) Prémio à instalação de empresas em meio rural;
b) Apoio à criação e/ou desenvolvimento de empresas em meio rural;
c) Apoio à gestão sustentável de infraestruturas e serviços de base;
d) Apoio à criação ou modernização de respostas sociais para inclusão social;
e) Preservação, valorização e/ou dinamização do património;
f) Transição para uma sociedade verde.
Artigo 4.º
Âmbito geográfico e territórios de intervenção
O regime previsto na presente Portaria tem aplicação na Região Autónoma dos Açores, nos seguintes territórios de intervenção:
a) Concelho de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel e toda a ilha de Santa Maria;
b) Ilha de São Miguel, com exceção do Concelho de Ponta Delgada;
c) Ilhas Terceira e Graciosa;
d) Ilhas de São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, além das definições constantes na legislação comunitária e nacional aplicável, entende-se por:
a) «Animação turística», conjunto de atividades lúdicas, culturais, desportivas, recreativas ou de entretenimento destinadas a proporcionar experiências de lazer e ocupação dos tempos livres aos participantes, realizadas mediante remuneração ou com finalidade turística, nos termos e dentro do âmbito estabelecido pela legislação aplicável às atividades de animação turística;
b) «Capacidade profissional adequada», as competências do beneficiário para o exercício da atividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional, sendo, no caso das pessoas coletivas, aferida relativamente aos respetivos sócios-gerentes;
c) «Conclusão da Operação», data de conclusão física e financeira da operação, sendo em termos contabilísticos definida pelo último débito bancário relativo às despesas elegíveis;
d) «Empresa em meio rural», na aceção da alínea c) do artigo 75.º, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, abrange um conjunto de atividades empresariais não agrícolas relacionadas com as estratégias de desenvolvimento local;
e) «Entidade sem fins lucrativos», é uma pessoa coletiva de direito privado cuja finalidade estatutária não consiste na prossecução de um fim lucrativo ou na distribuição de lucros aos seus membros, associados, fundadores ou terceiros, devendo os seus recursos e eventuais excedentes ser afetos à prossecução dos fins previstos nos respetivos estatutos;
f) «Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL)», o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores;
g) «Estrutura técnica local (ETL)», a equipa técnica responsável pela dinamização territorial, pela análise e acompanhamento da implementação das operações aprovadas, pelo controlo administrativo e financeiro de todas as operações durante a sua vigência e pelo apoio necessário ao órgão de gestão do GAL;
h) «Grupo de Ação Local (GAL)», parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada Estratégia de Desenvolvimento Local;
i) «Infraestrutura verde», tipo de infraestrutura baseada na natureza que envolve soluções com o uso de vegetação ou compactação de materiais reciclados;
j) «Início da operação», a data do início físico ou financeiro da operação, consoante a que ocorrer primeiro, ou, na impossibilidade de determinação, a data da fatura elegível mais antiga;
k) «Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)», as entidades abrangidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
l) «Investimento elegível», total da despesa pública e privada, considerada para efeitos de cofinanciamento pelos fundos da União Europeia;
m) «Investimento total», investimento proposto imprescindível à concretização dos objetivos do pedido de apoio;
n) «LEADER», modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação ativa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de ação local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando -se em redes;
o) «Operação», pedido de apoio aprovado pelo GAL e executado por um beneficiário;
p) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 80 %;
q) «Pedido de apoio», candidatura apresentada pelo beneficiário ao GAL;
r) «PME», micro, pequena ou média empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e médias empresas.
Artigo 6.º
Auxílios de Estado
Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Capítulo II
Prémio à instalação de empresas em meio rural
Artigo 7.º
Objetivos específicos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos específicos:
a) Fomentar o empreendedorismo dos jovens e combater o desemprego;
b) Incentivar a criação de empresas em meio rural.
Artigo 8.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
a) Pessoas singulares com idade igual ou inferior a 40 anos, que possuam a escolaridade mínima obrigatória;
b) Desempregados de longa duração (período superior a 12 meses);
c) Pessoas coletivas, cujo/s sócio/s gerente(s) cumpra(m) pelo menos um dos requisitos supramencionados nas alíneas anteriores.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem reunir os seguintes critérios:
a) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
b) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Agrícolas;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d) Não terem apresentado o mesmo pedido de apoio, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
a) Apresentarem comprovativo de situação de desemprego de longa duração, quando aplicável;
b) Deterem capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver;
c) Estarem inscritos na atividade económica alvo do pedido de apoio, há menos de três meses;
d) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 — Podem, igualmente, candidatar-se as pessoas coletivas que reúnam os seguintes requisitos:
a) Estarem legalmente constituídas há menos de três meses;
b) Cumprirem os critérios previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações;
c) Cujos sócios-gerentes preencham os requisitos para o beneficiário em nome individual e detenham, no seu conjunto, mais de 50% do capital social e, individualmente, uma participação, nesse capital, superior a 25%.
4 — Os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo devem encontrar-se, com as necessárias adaptações, cumpridas à data de submissão do pedido de apoio.
5 — O requisito previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser aferido até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os pedidos de apoio que se enquadrem nos objetivos do artigo 7.º e que, à data da apresentação do pedido de apoio, reúnam os seguintes critérios:
a) Apresentarem um pedido de apoio com todas as informações necessárias, refletidas no formulário do pedido de apoio e na documentação exigida;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Enquadrarem-se numa atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Apresentarem um plano de negócios que tenha a duração máxima de 3 anos e que contenha pelo menos os seguintes pontos:
i) Situação económica inicial do beneficiário;
ii) Marcos e metas para o desenvolvimento das novas atividades do beneficiário;
iii) Dados pormenorizados sobre as ações necessárias para o desenvolvimento das atividades do beneficiário, tais como investimentos, formação, aconselhamento.
2 — A estrutura do plano de negócios é especificada no aviso de abertura de candidaturas.
Artigo 11.º
Critérios de seleção dos pedidos de apoio
Os critérios e subcritérios, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderações e critérios de desempate, com vista à hierarquização e aprovação dos pedidos de apoio são os previstos no respetivo aviso, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
Artigo 12.º
Forma e montante do apoio
1 — Os apoios previstos, nesta intervenção, assumem a forma de subvenção não reembolsável, comparticipada em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.
2 — O montante do apoio à instalação de empresas em meio rural, bem como os números de tranches, diferem consoante o território de ação de cada GAL e serão definidos nos avisos.
Capítulo III
Apoio à criação e/ou desenvolvimento de empresas em meio rural
Artigo 13.º
Objetivos específicos
Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os objetivos de estimular a criação e o desenvolvimento de atividades económicas que contribuam para a promoção de emprego, diversificação e dinamismo económico dos territórios.
Artigo 14.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
a) Pessoas singulares ou coletivas;
b) Entidades sem fins lucrativos com exploração de atividades produtivas.
Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários devem reunir os seguintes critérios:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Agrícolas;
d) Não terem apresentado o mesmo pedido de apoio, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
a) Deterem capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver;
b) Estarem inscritos em atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Possuírem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com a legislação em vigor;
d) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, aferida pela autonomia financeira pré-projecto igual ou superior a 15%, devendo o indicador utilizado ter por base o último exercício encerrado fiscalmente;
e) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
f) Deterem certificação de PME.
3 — Os requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e os previstos no n.º 2, devem encontrar-se cumpridas à data de submissão do pedido de apoio, sem prejuízo dos números seguintes.
4 — O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser aferido até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 — ¬A condição prevista na alínea d) do n.º 2 pode ser comprovada através da integração em capitais próprios do montante de suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, previamente à decisão final, ou comprovada com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio devendo, para o efeito, ser apresentados os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
6 — A condição prevista na alínea d) do n.º 2 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios o mínimo de 15% do custo total do investimento elegível.
Artigo 16.º
Critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os pedidos de apoio que se enquadrem nos objetivos do artigo 13.º, que tenham um investimento elegível igual ou superior a 2.500 euros e investimento total (sem IVA) igual ou inferior a 300.000 euros, e que reúnam os seguintes critérios:
a) Apresentem um pedido de apoio com todas as informações necessárias, refletidas no formulário do pedido de apoio e na documentação exigida;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso de apresentação dos pedidos de apoio;
d) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão do pedido de apoio;
e) Apresentem coerência técnica;
f) Demonstrem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamentos;
2 — Os limites definidos no n.º 1 do presente artigo poderão ser restringidos nos avisos de receção dos pedidos de apoio pelos GAL.
3 — No caso de pedidos de apoio que envolvam obras que necessitem de projeto de arquitetura, este deve ter dado entrado na entidade com competência na matéria, à data de submissão do pedido de apoio.
Artigo 17.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes dos anexos II e III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Para os investimentos propostos, deve ser apresentada consulta, no mínimo a três entidades.
3 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação dos pedidos de apoio, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto no artigo 5.º.
4 — As despesas realizadas em data anterior à submissão do pedido de apoio, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da submissão do termo de aceitação.
Artigo 18.º
Critérios de seleção de pedidos de apoio
Os critérios e subcritérios, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderações e critérios de desempate, com vista à hierarquização e aprovação dos pedidos de apoio são os previstos no respetivo aviso, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
Artigo 19.º
Forma e nível do apoio
1 — Os apoios previstos, nesta intervenção, assumem a forma de subvenção não reembolsável, comparticipada em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.
2 — As taxas de apoio são as que constam do anexo IV à presente portaria.
3 — Existe criação líquida de postos de trabalho quando o número de postos de trabalho em exercício de funções no beneficiário, depois de executada a operação, é superior ao número registado no ano anterior à data de apresentação do pedido de apoio.
4 — Os postos de trabalho a considerar, para efeitos de critério de criação líquida de postos de trabalho devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a empresa beneficiária e o trabalhador;
b) Os trabalhadores a contratar não terem vínculo laboral com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante 12 meses anteriores à data de apresentação da do pedido de apoio;
c) Não corresponder a posto de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da empresa beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até 3 meses após a data de constituição;
d) Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da operação objeto de apoio.
Capítulo IV
Gestão sustentável de infraestruturas e serviços de base
Artigo 20.º
Objetivos específicos
Os apoios previstos no presente capítulo pretendem apoiar investimentos que visem a gestão e oferta sustentável de infraestruturas e serviços básicos de apoio à população.
Artigo 21.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
a) Autarquias locais: câmaras municipais e juntas de freguesia;
b) Empresas municipais;
c) Entidades sem fins lucrativos.
Artigo 22.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários devem reunir os seguintes critérios à data da apresentação do pedido de apoio:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Agrícolas;
e) Não terem apresentado o mesmo pedido de apoio, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
a) Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Possuírem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com a legislação em vigor;
c) Quando o beneficiário for uma empresa municipal deve possuir uma situação financeira equilibrada com autonomia financeira, pré projeto de 15%, devendo o indicador pré projeto ter por base o exercício anterior ao do ano de apresentação do pedido de apoio;
d) Quando o beneficiário for uma Entidade do Setor Não Lucrativo deve possuir uma situação económica e financeira equilibrada, verificada através do resultado da atividade pelo Relatório de Gestão do ano anterior;
e) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 — Os requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e os previstos no n.º 2, devem encontrar-se cumpridos à data de submissão do pedido de apoio.
4 — O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser aferido até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 23.º
Critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os pedidos de apoio que se enquadrem nos objetivos do artigo 20.º, que tenham um investimento elegível igual ou superior a 2.500 euros e investimento total (sem IVA) igual ou inferior a 300.000 euros, e que reúnam os seguintes critérios:
a) Apresentarem um pedido de apoio com todas as informações necessárias, refletidas no formulário do pedido de apoio e na documentação exigida;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso de apresentação dos pedidos de apoio;
d) Apresentarem a inclusão do investimento no Plano Plurianual com identificação da respetiva rubrica e classificação orçamental no caso das Autarquias Locais e no Plano de Atividades e/ou Orçamento para as restantes entidades;
e) Apresentarem coerência técnica e económica;
f) Enquadrarem-se numa atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev.4, referente aos códigos indicados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamentos;
h) Enquadrarem-se na tipologia de pedidos de apoio definidas no Anexo V da presente portaria.
Artigo 24.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes dos anexos II e III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 ¬— Para os investimentos propostos, deve ser apresentada a consulta, no mínimo a três entidades, mesmo quando o beneficiário estiver sujeito às regras da contratação pública e o procedimento não obrigue a consulta ou permita a consulta apenas a uma entidade.
3 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação dos pedidos de apoio, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto do artigo 5.º.
4 — As despesas realizadas em data anterior à submissão do pedido de apoio, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 25.º
Critérios de seleção de pedidos de apoio
Os critérios e subcritérios, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderações e critérios de desempate, com vista à hierarquização e aprovação dos pedidos de apoio são os previstos no respetivo aviso, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
Artigo 26.º
Forma e nível do apoio
1 — Os apoios previstos, nesta intervenção, assumem a forma de subvenção não reembolsável, comparticipada em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.
2 — A taxa de apoio é de 100% para as juntas de freguesia e de 80% para as restantes entidades.
Capítulo V
Apoio à criação ou modernização de respostas sociais para inclusão social
Artigo 27.º
Objetivos específicos
Os apoios previstos no presente capítulo pretendem apoiar o investimento que promova a inclusão social através de valências, conforme previsto na Carta Social da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 28.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
a) Entidades sem fins lucrativos, com o estatuto de IPSS ou equiparada;
b) Autarquias locais: câmaras municipais e juntas de freguesia.
Artigo 29.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários devem reunir os seguintes critérios, à data de apresentação do pedido de apoio:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Agrícolas;
e) Não terem apresentado o mesmo pedido de apoio, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
a) Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Possuírem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com a legislação em vigor;
c) Quando o beneficiário for uma entidade do setor não lucrativo deve possuir uma situação económica e financeira equilibrada, verificada através do resultado da atividade pelo Relatório de Gestão do ano anterior;
d) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 — Os requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e os previstos no n.º 2, devem encontrar-se cumpridos à data de submissão do pedido de apoio.
4 — O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser aferido até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 — Enquanto decorrer o processo de licenciamento da valência a apoiar, é documento bastante a apresentação de protocolo de cooperação celebrado entre o beneficiário e o departamento do governo regional com competência em matéria de segurança social.
Artigo 30.º
Critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os pedidos de apoio que se enquadrem nos objetivos do artigo 27.º, que tenham um investimento elegível igual ou superior a 2.500 euros e investimento total (sem IVA) igual ou inferior a 300.000 euros e que reúnam os seguintes critérios:
a) Apresentarem um pedido de apoio com todas as informações necessárias, refletidas no formulário do pedido de apoio e na documentação exigida;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso de apresentação dos pedidos de apoio;
d) Apresentarem a inclusão do investimento no Plano Plurianual com identificação da respetiva rubrica e classificação orçamental no caso das Autarquias Locais e no Plano de Atividades e/ou Orçamento para as restantes entidades;
e) Apresentem coerência técnica e económica;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
g) Enquadrem-se na tipologia de pedidos de apoio definidas no anexo V da presente portaria.
2 — Os investimentos propostos devem ser objeto de parecer vinculativo, por parte da entidade com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 31.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes dos anexos II e III da presente portaria da qual faz parte integrante.
2 — ¬Para os investimentos propostos, deve ser apresentada consulta a, no mínimo, três entidades, mesmo quando o beneficiário esteja sujeito às regras da contratação pública e o procedimento adotado não exija a realização de consultas ou permita a consulta a apenas uma entidade.
3— A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação dos pedidos de apoio, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto no artigo 5.º.
4 — As despesas realizadas em data anterior à submissão do pedido de apoio, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 32.º
Critérios de seleção de pedidos de apoio
Os critérios e subcritérios, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderações e critérios de desempate, com vista à hierarquização e aprovação dos pedidos de apoio são os previstos no respetivo aviso, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
Artigo 33.º
Forma e nível do apoio
1 — Os apoios previstos, nesta intervenção, assumem a forma de subvenção não reembolsável, comparticipada em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.
2 — A taxa de apoio é de 100%.
Capítulo VI
Preservação, valorização e/ou dinamização do património
Artigo 34.º
Objetivos específicos
Os apoios previstos nesta intervenção visam promover a valorização, a recuperação e a conservação do múltiplo e variado património natural e cultural açoriano.
Artigo 35.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
a) Autarquias locais: câmaras municipais e juntas de freguesia;
b) Entidades sem fins lucrativos.
Artigo 36.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários devem reunir os seguintes critérios, à data de apresentação do pedido de apoio:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Agrícolas;
e) Não terem apresentado o mesmo pedido de apoio, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
a) Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Possuírem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com a legislação em vigor;
c) Quando o beneficiário for uma entidade sem fins lucrativos deve possuir uma situação económica e financeira equilibrada, verificada através do resultado da atividade pelo Relatório de Gestão do ano anterior;
d) Quando o beneficiário for uma Autarquia Local deve apresentar a inclusão do investimento no Plano Plurianual com identificação da respetiva rubrica e classificação orçamental;
e) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 — Os requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e os previstos no n.º 2, devem encontrar-se cumpridos à data de submissão do pedido de apoio.
4 — O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser aferido até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 37.º
Critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os pedidos de apoio que se enquadram nos objetivos previstos no do artigo 34.º, que tenham um investimento elegível igual ou superior a 2.500 euros e investimento total (sem IVA) igual ou inferior a 300.000 euros e que reúnam os seguintes critérios:
a) Apresentarem um pedido de apoio com todas as informações necessárias, refletidas no formulário do pedido de apoio e na documentação exigida;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso de apresentação dos pedidos de apoio;
d) Apresentarem a inclusão do investimento no Plano Plurianual com identificação da respetiva rubrica e classificação orçamental no caso das Autarquias Locais e no Plano de Atividades e/ou Orçamento para as restantes entidades;
e) Apresentem coerência técnica e económica;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
g) Enquadrem-se na tipologia de pedidos de apoio definidas no anexo V da presente portaria.
Artigo 38.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes dos anexos II e III da presente portaria da qual faz parte integrante.
2 — Para os investimentos propostos, deve ser apresentado consulta, no mínimo, a três entidades
3 — Para os investimentos propostos, deve ser apresentada a consulta, no mínimo a três entidades, mesmo quando o beneficiário estiver sujeito às regras da contratação pública e o procedimento não obrigue a consulta ou permita a consulta apenas a uma entidade.
4 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação dos pedidos de apoio, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto no artigo 5.º.
5 — As despesas realizadas em data anterior à submissão do pedido de apoio, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 39.º
Critérios de seleção dos pedidos de apoio
Os critérios e subcritérios, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderações e critérios de desempate, com vista à hierarquização e aprovação dos pedidos de apoio são os previstos no respetivo aviso, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
Artigo 40.º
Forma e nível do apoio
1 — Os apoios previstos, nesta intervenção, assumem a forma de subvenção não reembolsável, comparticipada em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.
2 — A taxa de apoio é de 80% para as entidades sem fins lucrativos e câmaras municipais e 100% para as juntas de freguesia.
Capítulo VII
Transição para uma sociedade verde
Artigo 41.º
Objetivos específicos
Os apoios previstos nesta intervenção visam promover investimentos verdes através da construção e renovação de forma eficiente em termos de utilização de energia e recursos, assegurando a utilização de matérias-primas sustentáveis e a eficiência dos recursos naturais.
Artigo 42.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo:
a) Autarquias locais: câmaras municipais e juntas de freguesia;
b) Empresas municipais;
c) Entidades sem fins lucrativos;
d) Pessoas singulares ou coletivas com fins lucrativos.
Artigo 43.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários devem reunir os seguintes critérios, à data de apresentação do pedido de apoio:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente possuírem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Agrícolas;
e) Não terem apresentado o mesmo pedido de apoio, no âmbito do qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo devem ainda cumprir o seguinte:
a) Desenvolverem uma atividade económica, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 4, referente aos códigos indicados no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Possuírem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com a legislação em vigor;
c) Quando o beneficiário for uma empresa deve possuir uma situação financeira equilibrada com autonomia financeira, pré projeto de 15%, devendo o indicador pré projeto ter por base o exercício anterior ao do ano de apresentação do pedido de apoio
d) Quando o beneficiário for uma entidade sem fins lucrativos deve possuir uma situação económica e financeira equilibrada, verificada através do resultado da atividade pelo Relatório de Gestão do ano anterior;
e) Quando o beneficiário for uma Autarquia Local deve apresentar a inclusão do investimento no Plano Plurianual com identificação da respetiva rubrica e classificação orçamental;
f) Possuírem registo de declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 — Os requisitos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e os previstos no n.º 2, devem encontrar-se cumpridos à data de submissão do pedido de apoio.
4 — O requisito previsto na alínea b) do n.º 1 pode ser aferido até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
Artigo 44.º
Critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os pedidos de apoio que se enquadram nos objetivos previstos no do artigo 41.º, que tenham um investimento elegível igual ou superior a 2.500 euros e investimento total (sem IVA) igual ou inferior a 300.000 euros e que reúnam condições os seguintes critérios:
a) Apresentarem um pedido de apoio com todas as informações necessárias, refletidas no formulário do pedido de apoio e na documentação exigida;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data definida no aviso de apresentação dos pedidos de apoio;
d) Apresentarem a inclusão do investimento no Plano Plurianual com identificação da respetiva rubrica e classificação orçamental no caso das Autarquias Locais e no Plano de Atividades e/ou Orçamento para as restantes entidades;
e) Apresentem coerência técnica e económica;
f) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
g) Enquadrem-se na tipologia de pedidos de apoio definidas no anexo V da presente portaria.
Artigo 45.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — Os investimentos elegíveis e não elegíveis são os constantes dos anexos II e III da presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 — Para os investimentos propostos, deve ser apresentado consulta, no mínimo a três entidades.
3 — ¬Para os investimentos propostos, deve ser apresentada a consulta, no mínimo a três entidades, mesmo quando o beneficiário estiver sujeito às regras da contratação pública e o procedimento não obrigue a consulta ou permita a consulta apenas a uma entidade.
4 — A elegibilidade temporal é definida no aviso para apresentação dos pedidos de apoio, não podendo ser anterior a 1 de janeiro de 2023, e desde que a operação não se encontre materialmente concluída ou totalmente executada, nos termos do disposto no artigo 5.º.
5 —As despesas realizadas em data anterior à submissão do pedido de apoio, nos termos do número anterior, são elegíveis quando apresentadas no primeiro pedido de pagamento no prazo máximo de 60 dias a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 46.º
Critérios de seleção dos pedidos de apoio
Os critérios e subcritérios, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderações e critérios de desempate, com vista à hierarquização e aprovação dos pedidos de apoio são os previstos no respetivo aviso, devendo ser transparentes e não discriminatórios.
Artigo 47.º
Forma e nível do apoio
1 — Os apoios previstos, assumem a forma de subvenção não reembolsável, comparticipada em 85% pelo FEADER e 15% pelo orçamento regional.
2 — A taxa de apoio é de:
a) 100% para as juntas de freguesia;
b) 80% para as entidades sem fins lucrativos, câmaras e empresas municipais;
c) 50 % para os restantes beneficiários.
Capítulo VIII
Procedimento
Artigo 48.º
Apresentação dos pedidos de apoio
A apresentação dos pedidos de apoio efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no Portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa e está sujeita a confirmação por via eletrónica, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de apoio.
Artigo 49.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação dos pedidos de apoio são elaborados e publicados pelos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia,
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
e) A dotação orçamental indicativa;
f) O número limite de pedidos de apoio a apresentar por beneficiário;
g) As orientações técnicas a observar;
h) Áreas prioritárias;
i) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
j) O processo de divulgação dos resultados;
k) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
l) A forma do apoio a conceder;
m) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 53.º da presente portaria;
n) A elegibilidade temporal das despesas.
2 — Os avisos para apresentação dos pedidos de apoio podem prever dotações e limitações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.
3 — Os avisos para a apresentação dos pedidos de apoio são divulgados no Portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 50.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
1 — As ETL emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e dos pedidos de apoio, bem como a aplicação dos critérios de seleção, do apuramento do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido de apoio.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação dos pedidos de apoio, sendo aplicados os critérios de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso.
4 — Antes de ser adotada a decisão final, pelo GAL do respetivo território de intervenção, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
Artigo 51.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação do pedido de apoio, nos termos do n.º 2 artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo GAL do respetivo território de intervenção.
Artigo 52.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
c) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
d) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo da operação aprovada;
e) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído;
f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade, até perfazer cinco anos, contados a partir da data do pagamento final ao beneficiário;
g) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, até perfazer cinco anos contados a partir da data do pagamento final ao beneficiário;
h) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada, com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
i) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC Açores, ou outros organismos nos quais estas tenham delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e avaliação do PEPAC Portugal;
j) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
k) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito no artigo 53.º, através da apresentação de pedido de pagamento nos seis meses seguintes, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC nos Açores;
3 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, para além do disposto nos números anteriores, devem manter os critérios de seleção, previstos no correspondente aviso para apresentação de pedidos de apoio, nos termos e condições aprovados.
Artigo 53.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação dos pedidos de apoio.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o GAL do respetivo território de intervenção pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior.
Artigo 54.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação do pedido de apoio que justifique a necessidade de proceder a alterações da operação aprovada, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação dos GAL.
2 — Só são permitidas, no máximo quatro alterações às operações, quando devidamente justificadas, e desde que sejam respeitados os procedimentos aplicáveis previstos no termo de aceitação.
3 — Não são aprovadas alterações que:
a) Modifiquem a natureza e os objetivos inicialmente propostos;
b) Impliquem novo sentido de decisão decorrente de nova pontuação em sede de seleção dos pedidos de apoio.
4 — Caso as alterações resultem num aumento do valor global superior ao proposto e aprovado, a diferença é suportada pelo beneficiário,
Artigo 55.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento, efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I.P. em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I.P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados pelo respetivo extrato da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor da operação, no máximo até 50% da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100% do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 - São permitidos até 5 pedidos de pagamento por operação, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
7 — No primeiro pedido de pagamento deverão ser obrigatoriamente apresentadas todas as despesas realizadas em data anterior à submissão do pedido de apoio.
8 -— Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 120 dias úteis a contar da data de liquidação do anterior pedido.
9 — O último ou único pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
10 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nos números 8 e 12.
11 — No ano do encerramento do PEPAC Açores, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no Portal do Governo dos Açores, em https://portal.azores.gov.pt/web/sraa.
Artigo 56.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I.P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I.P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas físicas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 57.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida no termo de aceitação.
Artigo 58.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo os pedidos de apoio e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho e demais legislação aplicável.
Artigo 59.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no Anexo VI à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a exclusão do apoio e a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
4 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10%, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma sanção administrativa adicional no montante correspondente à diferença apurada.
5 — A soma da redução e da sanção referidas no número anterior, não pode ser superior à recuperação total do apoio.
6 — A omissão ou prestação de falsas informações determina a exclusão do pedido de apoio e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 60.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — A presente intervenção contribui para os objetivos específicos do PEPAC, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Açores, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.15 Investimentos apoiados na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (em MW);
b) R.37 Novos empregos apoiados no âmbito de projetos da PAC;c) R.38 Percentagem da população rural abrangida por estratégias de desenvolvimento local;
c) R.39 Número de empresas rurais, incluindo empresas do setor da bioeconomia, desenvolvidas com apoios da PAC;
d) R.40 Número de estratégias «Aldeias inteligentes» apoiadas;
e) R.41 Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC;
f) R.42 Número de pessoas abrangidas por projetos de inclusão social apoiados.
Artigo 61.º
Regime jurídico
Para além do regime previsto na presente Portaria aplica-se, subsidiariamente, a legislação da União Europeia, nacional e regional aplicável, as normas e orientações emanadas pelos órgãos de governação do PEPAC, bem como as especificidades constantes dos avisos para apresentação dos pedidos de apoio.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Assinada a 9 de outubro de 2026.
O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
Anexo VI
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