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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1112/2005 (2.ª série). - Na sequência do Regulamento (CE) n.º 923/2005, da Comissão, de 15 de Junho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2005, de 2 de Agosto, ficou o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) autorizado a proceder à aquisição de serviços de recepção e transporte, descarga e armazenagem de cereais de intervenção da Hungria numa quantidade que poderá ascender às 200 000 t, tendo o montante máximo da despesa sido fixado através do despacho conjunto n.º 595-A/2005, de 17 de Agosto.
Foi lançado o procedimento de negociação com publicação de anúncio, nos termos da alínea b) do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 18 de Junho. No entanto, apesar de a única proposta negociada cumprir as condições do caderno de encargos, o preço apresentado ultrapassava em larga medida os valores estipulados nas alíneas 2) e 4) do despacho conjunto n.º 595-A/2005.
Tendo sido a proposta supra-referida considerada inaceitável, foi, em consequência, dada a imperiosa urgência da aquisição de serviços, autorizada a alteração do procedimento para ajuste directo, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, precedido de consulta e negociação com várias empresas, cuja tramitação ainda decorre e da qual resultarão previsivelmente encargos orçamentais plurianuais.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento relativo a despesas que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico carece de prévia autorização dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, conferida através de portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pelo presente diploma o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) fica autorizado a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade a quem vier a adjudicar a aquisição de serviços da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal em vigor:
2005 - Euro 4 361 400;
2006 - Euro 4 623 738,21.
2.º O INGA, se tal se mostrar necessário, fica ainda autorizado a transferir os eventuais saldos de 2005 para 2006.
17 de Outubro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.