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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1118/2004
de 8 de Setembro
Considerando a extinção da zona de caça associativa de Usseira e parte das freguesias de São Pedro e Gaeiras (processo n.º 902-DGRF), e da zona de caça associativa das freguesias de Santa Maria e parte das freguesias de Gaeiras e São Pedro, processo n.º 948-DGRF, situadas no município de Óbidos, concessionadas à Associação de Caçadores e Pescadores do Concelho de Óbidos e Clube de Caçadores de Gaeiras, e que na área em causa existe um importante património cinegético que importa preservar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Circunscrição Florestal do Centro a área de refúgio de caça de Santa Maria, São Pedro e Usseira, sita nas freguesias de Usseira, São Pedro e Gaeiras, município de Óbidos, com a área de 1803 ha.
2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta anexa que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Circunscrição Florestal do Centro, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Circunscrição Florestal do Centro.
5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Agosto de 2004.