Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1122/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto, estabelece os níveis de actuação e responsabilidade dos serviços e organismos integrados na administração central que asseguram ou coordenem a liquidação e contabilização das receitas do Estado.
O referido diploma dispõe que a Direcção-Geral do Orçamento tem competência para coordenar a contabilização das receitas, centralizar a informação contabilística e administrar as tabelas gerais inerentes ao sistema e estabelece diversos deveres de informação a cargo da Direcção-Geral do Tesouro e das entidades administradoras das receitas.
Neste âmbito importa proceder à identificação dos movimentos contabilísticos e estabelecer normas relativas aos procedimentos de contabilização que constituem instrumentos essenciais para execução do novo regime de contabilização das receitas do Estado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto, o seguinte:
1.º São aprovadas as normas relativas aos procedimentos de contabilização das receitas do Estado, constantes do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º As normas relativas aos procedimentos de contabilização das receitas do Estado são aplicadas a todas as entidades administradoras das receitas, sem prejuízo da continuação da intervenção dos designados cofres do Tesouro.
3.º A transição para o novo regime de contabilização das receitas do Estado será efectivada, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Orçamento, à medida que as entidades administradoras das receitas definidas pelo Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto, forem reunindo as condições adequadas.
4.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.
11 de Julho de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
ANEXO
Normas relativas aos procedimentos de contabilização das receitas
Artigo 1.º
Operações contabilísticas
1 - As operações contabilísticas a considerar integram-se em dois grandes grupos ("1.1 - Operações previsionais" e "1.2 - Operações de execução"):
1.1 - Operações previsionais:
1.1.1 - Operações de orçamentação:
a) Orçamento previsto;
b) Orçamento proposto;
c) Orçamento aprovado;
d) Alterações orçamentais.
1.1.2 - Operações previsionais mensais:
a) Previsão de liquidação;
b) Previsão de anulação de liquidação;
c) Previsão de cobrança;
d) Previsão de má cobrança;
e) Previsão de emissão de reembolsos;
f) Previsão de emissão de restituições;
g) Previsão do pagamento de entregas;
h) Previsão de envio para cobrança coerciva.
1.2 - Operações de execução:
1.2.1 - Com contrapartida em fluxos financeiros de entrada ou saída nas contas do Tesouro, e que afectam os saldos das disponibilidades de tesouraria:
a) Cobrança por pagamento voluntário;
b) Má cobrança;
c) Pagamento de reembolsos;
d) Pagamento de restituições;
e) Pagamento de entregas;
f) Cobrança coerciva;
g) Cobrança em execução fiscal;
h) Transferência de reembolsos pagos;
i) Transferência de restituições pagas.
1.2.2 - Com contrapartida em fluxos financeiros de entrada ou saída nas contas do Tesouro, e que não afectam os saldos das disponibilidades de tesouraria:
a) Cobrança escritural;
b) Cobrança escritural por compensação;
c) Cobrança escritural por compensação em execução fiscal;
d) Transferência de cobrança;
e) Pagamento escritural de reembolso;
f) Pagamento escritural de restituição;
g) Pagamento escritural de entrega.
1.2.3 - Sem contrapartida em fluxos financeiros de entrada ou saída nas contas do Tesouro:
a) Liquidação;
b) Anulação de liquidação;
c) Anulação de liquidação em execução fiscal;
d) Transferência de liquidação;
e) Extinção por dação;
f) Extinção por confusão;
g) Extinção por conversão de créditos em capital;
h) Transferência de titularidade de créditos;
i) Extinção por perdão e amnistia;
j) Extinção por prescrição;
k) Reembolsos emitidos;
l) Transferência de reembolsos emitidos;
m) Reembolsos cancelados;
n) Restituições emitidas;
o) Transferência de restituições emitidas;
p) Restituições canceladas;
q) Envio para cobrança coerciva.
2 - As operações contabilísticas referidas nos n.os 1.1.2, alínea g), 1.2.1, alínea e), e 1.2.2, alínea g), do número anterior são exclusivamente utilizadas pelos serviços administradores das receitas, em movimentação de contas de operações específicas do Tesouro relacionadas com receitas por eles próprios administradas.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - Todos os factos com relevância contabilística são registados em tempo oportuno, cronologicamente, pelos respectivos valores, sem que possam existir vazios, saltos ou lacunas na informação.
2 - Os procedimentos de contabilização das receitas, e as respectivas instruções necessárias à sua aplicação, mantêm-se no tempo, devendo qualquer alteração neste domínio ser devidamente identificada e evidenciada.
3 - Todos os factos que originem operações de execução devem ter um suporte documental com existência material ou electrónica.
Artigo 3.º
Responsabilização
1 - Nas entidades administradoras das receitas existirá um responsável pela contabilização dos factos registados, pela respectiva qualidade, fiabilidade e segurança, assim como pelo envio dessa informação para as respectivas entidades competentes.
2 - Para o processamento dos movimentos contabilísticos as entidades administradoras das receitas utilizarão os suportes informáticos fornecidos para o efeito pela Direcção-Geral do Orçamento.
3 - Quando nas entidades administradoras das receitas existirem sistemas próprios de administração das receitas, estes deverão assegurar a interligação com o sistema fornecido pela Direcção-Geral do Orçamento.
4 - As entidades administradoras das receitas serão também responsáveis pelo arquivo dos suportes de toda a informação produzida no âmbito deste artigo.
Artigo 4.º
Orçamento e previsões anuais
1 - Compete às entidades administradoras das receitas enviar à Direcção-Geral do Orçamento a informação das operações previsionais referentes ao orçamento previsto, às alterações orçamentais, bem como às previsões mensais.
2 - Compete à Direcção-Geral do Orçamento enviar às entidades administradoras das receitas a informação relativa às operações previsionais do orçamento aprovado.
3 - A forma e a periodicidade do envio da informação relativa às operações previsionais são definidas nas instruções aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de Agosto.
Artigo 5.º
Movimentos escriturais
1 - As operações de execução referidas nos n.os 1.2.2 e 1.2.3 do artigo 1.º denominam-se movimentos escriturais.
2 - Os movimentos escriturais podem envolver naturezas e rubricas da mesma unidade contabilística ou de unidades contabilísticas diferentes.
3 - Os movimentos escriturais integram ainda as passagens de verbas de despesa do Estado para receita do Estado.
4 - Os movimentos escriturais entre unidades contabilísticas distintas só se tornam efectivos quando são escriturados na unidade contabilística de destino.
Artigo 6.º
Circuito geral de informação
1 - As entidades administradoras das receitas fornecem diariamente à Direcção-Geral do Tesouro:
a) Informação sobre receita liquidada por centro de receitas, por documento e por dia;
b) Informação sobre todas as operações escriturais que afectem contas das operações específicas do Tesouro, dependendo estas operações da existência de saldo na conta de origem, autorizado pelo sistema de gestão das contas do Tesouro.
2 - As entidades administradoras das receitas fornecem diariamente à Direcção-Geral do Orçamento informação sobre a receita, por natureza, operação de execução, centro de receitas e dia.
3 - As entidades administradoras das receitas fornecem às entidades administradoras de destino, beneficiárias da receita, diariamente e por documento, informação sobre os movimentos escriturais que envolvam mais de uma unidade contabilística.
4 - As entidades administradoras das receitas fornecem à entidade responsável pelas execuções fiscais a informação necessária para a instauração do processo e demais informação relevante.
5 - A entidade responsável pelas execuções fiscais fornece às entidades administradoras das receitas a informação relevante sobre a tramitação do processo, assim como da sua conclusão.
6 - A Direcção-Geral do Tesouro fornece às entidades administradoras, diariamente e por documento, informação sobre todas as operações de execução com contrapartida em fluxos financeiros de entrada ou saída nas contas do Tesouro, bem como sobre os movimentos escriturais com origem na despesa do Estado.
7 - A Direcção-Geral do Tesouro fornece à Direcção-Geral do Orçamento, diariamente por entidade administradora e por centro de receitas, informação sobre todas as operações de execução com contrapartida em fluxos financeiros de entrada ou saída nas contas do Tesouro.
Artigo 7.º
Datas das operações de execução
1 - A data da operação de execução corresponde à data de registo dos dados, não podendo a partir daí ser alterada ou apagada.
2 - A data-valor de cada operação de execução corresponde à data a considerar para efeitos contabilísticos, podendo ser diferente da respectiva data da operação de execução.
3 - A data-valor da liquidação prévia corresponde à data de emissão do documento de liquidação.
4 - A data-valor da autoliquidação corresponde à data de recepção do documento de liquidação pela entidade cobradora.
5 - A data-valor da transferência de liquidação corresponde à data-valor do movimento de transferência de cobrança que lhe dá origem.
6 - A data-valor da anulação de liquidação e da anulação de liquidação em execução fiscal corresponde à data do documento que fundamenta esta operação, quer seja através de iniciativa própria da entidade administradora das receitas, quer seja através de procedimento administrativo ou processo judicial.
7 - A data-valor da extinção por dação corresponde à data de celebração do auto de dação ou da escritura pública.
8 - A data-valor da extinção por confusão corresponde à data de ocorrência da situação que determinou a extinção de dívida por confusão.
9 - A data-valor da extinção por conversão de créditos em capital corresponde à data da escritura pública de conversão de créditos ou da produção de efeitos de medida legislativa ou administrativa que, por si própria, seja suficiente para determinar a conversão.
10 - A data-valor da transferência da titularidade de créditos corresponde à data da celebração do contrato de transferência da titularidade.
11 - A data-valor da extinção por perdão e amnistia corresponde à data de produção de efeitos da decisão que os determine.
12 - A data-valor da extinção por prescrição corresponde à data em que esta ocorreu, desde que reconhecida pela entidade administradora da receita.
13 - A data-valor da cobrança por pagamento voluntário corresponde à data constante do recibo, entregue ao devedor no acto da cobrança, depois de devidamente validado, ou, no caso de não ser possível a recolha dessa informação, à data do depósito na conta do Tesouro dos valores cobrados.
14 - A data-valor da cobrança escritural, da cobrança coerciva e da cobrança em execução fiscal corresponde à data-valor do movimento que lhe dá origem.
15 - A data-valor da cobrança escritural por compensação e da cobrança escritural por compensação em execução fiscal corresponde à data-valor do movimento de cobrança escritural que lhe está subjacente.
16 - A data-valor da má cobrança corresponde à data da cobrança que lhe dá origem.
17 - A data-valor da transferência de cobrança corresponde à data da cobrança que lhe dá origem.
18 - A data-valor dos reembolsos emitidos e das restituições emitidas corresponde à data de solicitação à Direcção-Geral do Tesouro do respectivo pagamento.
19 - A data-valor do pagamento de reembolsos, pagamento de restituições e do pagamento de entregas corresponde à data em que é descontado o meio de pagamento na respectiva conta no Tesouro.
20 - A data-valor dos reembolsos cancelados e das restituições canceladas corresponde à data de extinção do direito ao crédito do reembolso ou da restituição, que pode ocorrer por prescrição ou anulação do meio de pagamento.
21 - A data-valor da transferência de reembolsos pagos e da transferência de restituições pagas, e do pagamento de reembolsos ou pagamento de restituições originados por transferência de reembolsos pagos ou transferência de restituições pagas, corresponde à data-valor do pagamento de reembolsos ou do pagamento de restituições que lhe deram origem.
22 - A data-valor da transferência de reembolsos emitidos e da transferência de restituições emitidas, e dos reembolsos emitidos ou restituições emitidas originados por transferência de reembolsos emitidos ou transferência de restituições emitidas, corresponde à data-valor dos reembolsos emitidos ou das restituições emitidas que lhe deram origem.
23 - A data-valor do pagamento escritural de reembolso, do pagamento escritural de restituição e do pagamento escritural de entrega corresponde à data do movimento que lhe dá origem, se apenas estiverem envolvidas classificações económicas de receita do Estado, correspondendo à data do débito escritural na conta do Tesouro, comunicada aos serviços administradores pela Direcção-Geral do Tesouro, se estiver envolvida pelo menos uma conta de operações específicas do Tesouro.
24 - A data-valor do envio para cobrança coerciva corresponde à data da confirmação da recepção, por parte da entidade responsável pelas execuções fiscais, da informação necessária à instauração do processo de execução fiscal.
25 - A data-valor das correcções às operações de execução corresponde à data da operação de execução que se pretende anular ou estornar, exceptuando o estorno da própria data-valor, em que passará a ter relevância contabilística a nova data-valor.
Artigo 8.º
Mapas centrais
1 - A Direcção-Geral do Orçamento elabora com base na informação produzida os mapas centrais anuais, trimestrais e mensais.
2 - A periodicidade dos mapas centrais é a seguinte:
a) O mapa I do Orçamento do Estado - anual;
b) Os mapas da Conta Geral do Estado - anual;
c) Os mapas das contas provisórias - trimestral;
d) Os mapas de acompanhamento da execução orçamental - mensal.
Artigo 9.º
Meios informáticos
1 - Todos os suportes documentais e as comunicações de informação devem ser informatizados e mantidos em arquivo durante os prazos previstos na lei.
2 - A informação a enviar para os serviços centrais deverá obedecer às normas definidas por aqueles serviços para o envio de informação em suporte informático.