Permite que o tempo de embarque exigido, como condição especial de promoção, pelo artigo 120.º do regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada aos radiotelegrafistas metralhadores-bombardeiros possa ser substituído, enquanto as condições de serviço o exigirem, por igual tempo de serviço da sua especialidade na aeronáutica naval, desde que em cada semestre realizem, pelo menos, quarenta horas de voo