Determina que a taxa anual a que se refere o § 1.º do artigo 4.º do decreto-lei n.º 26114 (inscrição dos animais das castas bovinas leiteiras) seja reduzida para 15$00 por cabeça e relativamente aos animais da mesma exploração pecuária cuja indemnidade, verificada no ano anterior, se mantenha
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