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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 113/2004 (2.ª série). - De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, homologar os regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Estarreja e de Vagos, anexos a esta portaria, e dela fazendo parte integrante.
12 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Estarreja
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Estarreja, adiante designada por CCSE, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º
Composição
A CCSE é composta pelas entidades seguintes:
a) A directora do Hospital Visconde de Salreu;
b) O director do Centro de Saúde de Estarreja;
c) Um representante da Câmara Municipal de Estarreja;
d) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Estarreja;
e) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Estarreja.
Artigo 3.º
Presidência
1 - A CCSE é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear de entre os membros da Comissão um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - A CCSE reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSE poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da Comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSE corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSE poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º
Competências
1 - À CCSE cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSE poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSE poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSE poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Vagos
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Vagos, adiante designada por CCSV, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º
Composição
A CCSV é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Centro de Saúde de Vagos;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vagos;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Vagos;
d) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Vagos.
Artigo 3.º
Presidência
1 - A CCSV é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear de entre os membros da Comissão um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - A CCSV reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSV poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da Comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSV corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSV poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão/seu legal substituto de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º
Competências
1 - À CCSV cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSV poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSV poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSV poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
