Considera nos termos da 2.ª parte do artigo 58.º do decreto-lei n.º 28401, substituído pelo artigo 1.º do decreto-lei n.º 32692, os capitães do extinto quadro de oficiais do secretariado militar que façam parte dos quartéis generais dos comandos militares das forças expedicionárias dos arquipélagos dos Açores, Madeira e Cabo Verde
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