Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 114/79
de 12 de Março
Considerando que estão em curso os trabalhos preparatórios do novo regime jurídico dos deficientes das forças armadas e que não é possível prever quando estarão integralmente realizados;
Considerando que a existência do prazo fixado no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, sucessivamente prorrogado pelas Portarias n.os 603/76, de 14 de Outubro, e 197/77, de 12 de Abril, está a impedir a revisão de processos cujo adiamento até à publicação do novo regime não se manifesta conveniente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1 - O n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3 - A revisão do processo efectuar-se-á sempre a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.
2 - Esta portaria produz efeitos desde 22 de Junho de 1977.
Ministério da Defesa Nacional, 20 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos.