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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1145/2004 (2.ª série). - A fim de conferir maior celeridade e eficácia ao controlo cruzado da informação respeitante aos rendimentos declarados pelos sujeitos passivos de IRS com a comunicação de rendimentos devidos e retenções na fonte efectuadas pelas entidades pagadoras, procedeu-se, através da Portaria n.º 51/2004, de 16 de Janeiro, à autonomização do anexo J da declaração anual contabilística e fiscal, destinado a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem os artigos 119.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRS e 120.º do Código do IRC.
Simultaneamente e com o mesmo objectivo foi antecipado, para o mês de Fevereiro de cada ano, o prazo legal para o cumprimento desta obrigação e tornada obrigatória a utilização da transmissão electrónica de dados para o envio da respectiva declaração.
Introduzem-se agora alguns aperfeiçoamentos na concepção do modelo declarativo e respectivas instruções de preenchimento visando essencialmente melhorar a tipologia dos rendimentos e correspondentes retenções.
Acresce que, consumada a autonomização deste modelo declarativo, a manutenção da sua identificação como anexo não só deixou de fazer sentido como originou alguma confusão com o anexo J da declaração modelo 3. Por estes motivos, mostra-se ainda aconselhável que se proceda à alteração da sua nomenclatura, retomando para o efeito a designação do modelo que já foi utilizado para o cumprimento desta obrigação acessória.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 144.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovada a nova declaração modelo 10 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 120.º do Código do IRC, aprovado pela Portaria n.º 51/2004, de 16 de Janeiro, e respectivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
2.º Ficam obrigados ao envio por transmissão electrónica de dados da declaração a que se refere a alínea anterior:
a) Todos os sujeitos passivos de IRC, ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente;
b) Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais.
3.º As pessoas singulares que não tendo auferido rendimentos empresariais ou profissionais estejam obrigadas a cumprir a obrigação declarativa acima referida poderão optar fazê-lo através de transmissão electrónica de dados ou em suporte de papel.
4.º As entidades que procedam ao envio da declaração através da Internet devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página "Declarações electrónicas" no endereço www.e-financas.gov.pt;
b) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar "Serviços on-line > Fiscais > Entregar > Obrigações acessórias";
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características e estrutura de informação a disponibilizar no referido endereço;
3) Validar a informação e corrigir os erros detectados;
4) Submeter a declaração e imprimir o comprovativo;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação definitiva da declaração, devendo corrigi-la, caso apresente erros, após a verificação de coerência com as bases de dados centrais, através da entrega de uma nova declaração.
5.º O modelo ora aprovado deverá ser utilizado a partir de 1 de Janeiro de 2005.
28 de Setembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.