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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1146/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, determina no n.º 2 do artigo 3.º que as percentagens referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo são fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT).
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, o seguinte:
1.º A percentagem referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, a incidir sobre os salários seguros, é fixada em 0,15% para o ano de 2005.
2.º A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, a incidir sobre o capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2004, é fixada em 0,85% para o ano de 2005.
30 de Setembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.
