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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1150/2000 (2.ª série). - O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, dispõe no n.º 6 do artigo 172.º que as taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por regulamento.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção introduzida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o regulamento previsto no n.º 6 do artigo 172.º do Código da Estrada é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, que veio regulamentar os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, à remoção de veículos prevista no artigo 161.º do Código da Estrada são aplicáveis as disposições dos n.os 4 a 6 do artigo 172.º do mesmo diploma legal.
Em conformidade, pretende-se com a emissão da presente portaria proceder à actualização das tabelas de taxas de remoção e depósito de veículos, aprovadas pelas Portarias n.º 112/76, de 28 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Portaria n.º 132/92, de 2 de Março e 1005/98, de 30 de Novembro, harmonizando o regime das taxas de remoção e depósito de veículos no âmbito do Código da Estrada.
Pela presente portaria, visa-se ainda, com o recurso a uma unidade de conta, automaticamente actualizável, simplificar o processo de actualização das taxas de remoção e depósito de veículos.
Neste âmbito, são aprovadas as taxas devidas pela remoção e depósito de veículos efectuados nos termos do artigo 161.º e 172.º do Código da Estrada, cujo montante é fixado na unidade de conta processual (UC) definida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º A taxa devida pela remoção de veículos efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 161.º e 172.º do Código da Estrada é a seguinte:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor - 0,25 UC;
b) Automóveis ligeiros - 0,5 UC;
c) Automóveis pesados - 1 UC.
2.º Quando a remoção de veículos, efectuada ao abrigo dos artigos 161.º e 172.º do Código da Estada se verifique fora das localidades, a taxa de remoção devida é a seguinte:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor:
Até 10 km - 0,25 UC;
Cada quilómetro para além dos 10 km iniciais - 0,007 UC;
b) Automóveis ligeiros:
Até 10 km - 0,5 UC;
Cada quilómetro para além dos 10 km iniciais - 0,009 UC;
c) Automóveis pesados:
Até 10 km - 1 UC.
Cada quilómetro para além dos 10 km iniciais - 0,011 UC.
3.º A taxa devida pelo depósito dos veículos removidos em depósito ou parque é a seguinte:
a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor - 0,018 UC;
b) Automóveis ligeiros - 0,036 UC;
c) Automóveis pesados - 0,072 UC.
4.º A taxa de remoção de veículos prevista no artigo 172.º do Código da Estrada é devida a partir do momento em que o veículo que procede à remoção chegue ao local ou a partir do momento em que se tenha efectuado o bloqueamento previsto no n.º 3 do artigo 172.º do Código da Estrada mesmo que a remoção não venha efectivamente a verificar-se.
5.º A taxa devida pela recolha dos veículos removidos reporta-se a cada período de vinte e quatro horas, ou fracção, a contar da entrada do veículo removido no depósito ou parque.
6.º São revogadas as Portarias n.os 112/76, de 28 de Fevereiro, e 132/92, de 2 de Março, e a parte III da tabela de taxas aprovada pela Portaria n.º 1005/98, de 30 de Novembro.
14 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão.