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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 116/2022
de 17 de março
A Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na área n.º 1, «Inovação e Conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
No âmbito da referida ação n.º 1.1, verificou-se que o período de cinco anos concedido para a execução dos planos de ação sofreu o impacto, imprevisível à data da sua aprovação, das restrições excecionais e de caráter urgente decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, justificando-se a necessidade de maior disponibilidade temporal para as entidades executarem os planos de ação aprovados e procederem à divulgação dos seus resultados.
Assim, no sentido de garantir a plena execução dos planos de ação aprovados, assegura-se que, no período de execução é compensado o tempo de perturbação do efeito de suspensão da plena execução, correspondente ao impacto das restrições excecionais e de caráter urgente decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, estabelecendo a possibilidade de decorrerem até 30 de junho de 2023.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 123/2016, de 4 de maio, 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 55/2018, de 22 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 1.1, «Grupos Operacionais», da medida n.º 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro
O artigo 7.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Apresentem um plano de ação cuja duração não pode ultrapassar a data de 30 de junho de 2023, que desenvolva de forma fundamentada, nomeadamente, os seguintes elementos:
...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e aplica-se às candidaturas cuja execução ainda não esteja concluída.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 15 de março de 2022.
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