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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1168/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, que aprovou a orgânica do XVI Governo Constitucional, veio criar o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
Considerando a necessidade de se dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, bem como para o pessoal dos serviços dependentes do Ministério que não possuem meios próprios de identificação:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, ao abrigo no disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1.º Aprovar os modelos, constantes dos anexos I e II desta portaria, de cartões de identidade para o uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo que integram o Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério que não disponham de modelos próprios.
2.º Os cartões de identidade terão a menção do gabinete, ou outra entidade a que respeitem, sendo a sua numeração privativa de cada serviço.
3.º Os cartões destinados ao pessoal dos gabinetes, a que se refere o n.º 1.º, bem como ao pessoal dirigente por ele abrangido, terão na sua parte superior a menção "Livre trânsito", a vermelho.
4.º O cartão com a menção "Livre trânsito" confere ao seu titular a faculdade de livre circulação em instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependentes ou tuteladas pelos diversos ministérios, na estrita medida da prossecução do interesse público.
5.º Os cartões serão autenticados com a assinatura do membro do Governo de que depende o portador do cartão, ou do secretário-geral do Ministério, e com a aposição do selo branco, que marcará o canto inferior esquerdo da fotografia.
6.º Os cartões de identidade serão válidos pelo período correspondente ao exercício de funções que os mesmos comprovam, devendo ser devolvidos pelos seus titulares logo que se verifique alteração da sua situação funcional, para adequada substituição ou simples recolha.
7.º Será passada uma segunda via em caso de extravio, destruição ou deterioração, de que se fará expressa referência no cartão, mantendo, todavia, o mesmo número.
25 de Outubro de 2004. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte.
ANEXO I
Modelo de cartão de identidade: pessoal dos gabinetes e pessoal dirigente
ANEXO II
Modelo de cartão de identidade: funcionários