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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1173-N/2003
de 2 de Outubro
A área da Herdade de Casa Branca da Estrada, situada na freguesia de Pavia, município de Mora, constituía um aparcamento de gado dentro dos limites de uma zona de caça associativa.
Considerando a extinção do mesmo e a sua reduzida área e atendendo ainda ao facto de que na área em causa existe um importante património cinegético que importa preservar:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Com fundamento no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, a área de refúgio designada «Casa Branca da Estrada», sita na freguesia de Pavia, município de Mora, com uma área de 37,7750 ha.
2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.
5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 23 de Setembro de 2003.