Determina que só seja considerada avariada, inaceitável para consumo e necessitando beneficiação a gordura de amendoim com acidez superior a 0,5 por cento, expressa em ácido oleico, ficando nesta parte revogado o disposto na portaria n.º 10134 relativamente aos métodos especiais para a análise da gordura de amendoim (óleo de mendobi) e bases de apreciação fiscal
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