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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1190/2001 (2.ª série). - Por portaria de 30 de Outubro de 1986 do Secretário de Estado do Orçamento, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 21 de Novembro de 1986, foi autorizada a cessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, à Junta de Freguesia de Vila Fernando, Elvas, a título definitivo, de uma parcela de terreno com a área de 14 770 m2, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 15 daquela freguesia, e inscrita em nome do Estado sob o n.º 6/100985 do livro G-1, para construção de um campo de jogos, piscina e redondel, tendo o auto sido outorgado em 29 de Dezembro de 1986.
Tendo em conta que a Junta de Freguesia não necessita da totalidade da parcela cedida, o município de Elvas veio solicitar a sua aquisição para promover uma operação de loteamento para posterior venda dos lotes, a preços acessíveis, a todos quantos neles pretendam construir a sua habitação própria e permanente.
Considerando que a Junta de Freguesia de Vila Fernando não ocupou a totalidade da parcela cedida, existe fundamento para ser ordenada a reversão da área de 10 220 m2 para o domínio privado do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março.
Assim, após prévia audição da entidade cessionária:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:
1.ºAutorizar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a reversão da parcela de terreno com a área de 10 220 m2, a destacar da parcela de 14 770 m2, que foi cedida à Junta de Freguesia de Elvas por auto de cessão celebrado em 29 de Dezembro de 1986, não assistindo à cessionária direito à restituição de quaisquer importâncias ou indemnizações por benfeitorias realizadas.
2.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Elvas da parcela de terreno com a área de 10 220 m2, sem o pagamento de qualquer compensação, para a construção de habitações sociais para os jovens casais da freguesia, uma vez que a Junta de Freguesia já efectuou o pagamento da mesma.
3.º Reconhecer a utilidade pública da cessão do imóvel, uma vez que se destina a uma operação de loteamento para venda de lotes a preços acessíveis com vista à construção de habitações para jovens casais da freguesia.
4.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão, no prazo máximo de quatro anos.
5.º A assinatura do auto de cessão deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
27 de Junho de 2001. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Manuel Pedro da Cruz Baganha.