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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1197/2000 (2.ª série). - Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º A alínea b) da Portaria n.º 95/94, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
"b) Caixas de crédito agrícola mútuo - 300 000 ou 1 500 000 contos, conforme façam ou não parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo;"
2.º O capital social mínimo das caixas agrícolas actualmente existentes deve estar realizado nos seguintes montantes mínimos:
1 - Caixas que façam parte do sistema integrado do crédito agrícola mútuo:
a) 150 000 contos, até 30 de Junho de 2001;
b) 200 000 contos, até 30 de Junho de 2002;
c) 250 000 contos, até 31 de Dezembro de 2002;
d) 300 000 contos, até 30 de Junho de 2003.
2 - Caixas que à data de publicação da presente portaria não façam parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo:
a) 1 000 000 contos, até 31 de Dezembro de 2000;
b) 1 250 000 contos, até 31 de Dezembro de 2001;
c) 1 500 000 contos, até 31 de Dezembro de 2002.
3.º A presente portaria entre imediatamente em vigor.
27 de Julho de 2000. - Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.