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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1220/2000 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho, criou uma medida de crédito destinada a disponibilizar os meios financeiros necessários à renegociação de dívidas contraídas para financiamento de investimentos realizados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e a data de entrada em vigor do referido decreto-lei.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho, estipula que, caso o valor de crédito susceptível de ser reestruturado ultrapasse o montante total de crédito disponibilizado pela medida, as candidaturas serão seleccionadas de acordo com critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assim, dando cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Para efeitos de aprovação das candidaturas apresentadas ao abrigo da linha de crédito de reestruturação das dívidas do sector das pescas e, em caso de necessidade de rateio das verbas disponibilizadas pela medida, as candidaturas apresentadas serão seleccionadas aplicando-se sequencialmente os seguintes critérios:
a) As candidaturas serão agrupadas por subsector de actividade, atendendo ao tipo de investimento realizado. O valor de crédito a reestruturar é fixado tendo em conta o investimento realizado por cada subsector no período de 1 de Janeiro de 1994 a 9 de Julho de 2000 no continente, e no período de 1 de Janeiro de 1994 a 19 de Julho de 2000 nas Regiões Autónomas.
São definidos os seguintes valores máximos de crédito:
Investimentos na frota de pesca - 4 500 000 contos;
Investimentos em aquicultura - 2 000 000 de contos;
Investimentos em transformação e comercialização - 5 000 000 de contos;
Investimentos em portos de pesca - 500 000 contos.
Em caso de disponibilidade de verbas, os valores libertados serão redistribuídos pelos restantes subsectores na proporção das dotações anteriormente fixadas;
b) Em cada subsector de actividade, as candidaturas serão hierarquizadas em função do montante de investimento realizado, dando-se prioridade às candidaturas de menor dimensão. Em cada subsector estabelecem-se como prioritárias as candidaturas de beneficiários cujo investimento realizado não ultrapasse os seguintes valores:
Investimentos na frota de pesca - 25 000 contos;
Investimentos em aquicultura - 100 000 contos;
Investimentos em transformação e comercializaçao - 150 000 contos;
Investimentos em portos de pesca - 100 000 contos;
c) Havendo necessidade, as candidaturas serão hierarquizadas em função da sua viabilidade económico-financeira. Para este efeito, considera-se garantida a viabilidade da empresa desde que da sua exploração resultem meios suficientes para satisfazer o serviço da dívida e remunerar de forma adequada os capitais investidos. A forma de determinação da viabilidade das empresas candidatas constará dos normativos a emitir pelo IFADAP, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2000, de 4 de Julho de 2000.
2 de Agosto de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.