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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1233/2006
A Câmara Municipal de Beja solicitou a cessão de uma parcela de terreno com a área de 106,90 m2, a desanexar do logradouro do imóvel do Estado denominado Antigo Convento de Santo António, em Beja, para abertura de uma via de ligação entre as traseiras da Rua do General Teófilo da Trindade e a Rua de São Sebastião, naquela cidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão a título definitivo ao município de Beja de uma parcela de terreno com a área de 106,90 m2, a destacar do logradouro do imóvel do Estado denominado Antigo Convento de Santo António, inscrito na matriz sob o artigo 207, da freguesia de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja na ficha n.º 00896/160496 e registado a favor do Estado Português pela inscrição G-1.
2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que a parcela se destina a efectuar a abertura de uma via de ligação entre as traseiras da Rua do General Teófilo da Trindade e a Rua de São Sebastião.
3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 10 700, a pagar no acto da assinatura do auto.
4.º Desta compensação, 25% é receita consignada à Direcção-Geral do Património, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.
5.º A cessão fica sujeita às seguintes condições:
a) A entidade cessionária deve proceder à reposição do muro de vedação num prazo de 60 dias a partir do início da obra e a mesma não deve decorrer durante os meses de Julho e Agosto;
b) Enquanto decorrer a obra a entidade cessionária deve responsabilizar-se pela tomada de todos os cuidados de segurança, incluindo a construção de uma vedação em rede.
6.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado e não tendo o cessionário direito à restituição de importâncias pagas ou à indemnização por benfeitorias realizadas, devendo o fim que justifica a cessão ser conferido no prazo de dois anos.
7.º A assinatura do auto de cessão deve ocorrer no prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria.
11 de Abril de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
