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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 124/2011
de 30 de Março
O Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, remeteu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 5.º, para regulamentação autónoma a matéria da fixação do valor mínimo anual de garantia do seguro de responsabilidade civil a celebrar obrigatoriamente pelas entidades instaladoras e montadoras.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, o seguinte:
Artigo único
O valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, a que se refere o artigo 5.º do seu Estatuto, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto, mantém-se para o ano de 2011 em (euro) 580 993,64.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 23 de Março de 2011.