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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1255/2004 (2.ª série). - Considerando que, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, a taxa a ser paga pelas empresas de seguros a favor do Instituto de Seguros de Portugal deve ser fixada anualmente pelo Ministro das Finanças;
Atendendo a que idêntico procedimento está previsto para a fixação da taxa suportada pelas entidades gestoras de fundos de pensões, igualmente a favor do Instituto de Seguros de Portugal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril;
Tendo em atenção a proposta apresentada pelo Instituto de Seguros de Portugal, que, face à actual situação do mercado e à previsão de variação para o ano de 2005, sugere a manutenção da tendência de redução do montante daquelas taxas:
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, e do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, e ao abrigo do despacho n.º 19 899/2004, de 3 de Setembro, do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Setembro de 2004:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:
1 - A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de Abril, é fixada para o ano de 2005 em 0,056% sobre a receita processada relativamente aos seguros directos do ramo "Vida" e em 0,257% sobre a receita processada quanto aos seguros directos dos restantes ramos.
2 - A taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril, é fixada para o ano de 2005 em 0,056% sobre a totalidade das contribuições efectuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões.
3 - Os montantes correspondentes à aplicação das percentagens referidas nos números anteriores devem ser liquidados quanto à taxa sobre os prémios dos seguros nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 121/83, de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Maio de 1983, e quanto à taxa sobre as contribuições para fundos de pensões nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de Abril.
4 - Para efeitos de determinação dos montantes a liquidar em Janeiro de 2005, as taxas a aplicar são as fixadas na presente portaria, as quais incidem sobre as receitas e contribuições processadas durante o 2.º semestre do ano de 2004.
2 de Novembro de 2004. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Luís Miguel Gubert Morais Leitão.
