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Ato Original
Portaria n.º 127/74
de 19 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 37218, de 17 de Dezembro de 1948:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que a nota n.º 10 à tabela de taxas a cobrar pela Brigada Naval da Legião Portuguesa por serviços de registo, de vistorias e de exames, anexa à Portaria n.º 55/72, de 31 de Janeiro, tome a redacção seguinte:
10 - Cada embarcação de recreio paga, na secção de desportos náuticos, a importância de 15$00 por tonelada ou fracção, destinada ao Instituto de Socorros a Náufragos; nos portos onde não exista secção de desportos náuticos, a cobrança desta importância é da competência da autoridade marítima local, que a remeterá directamente ao Instituto de Socorros a Náufragos.
Ministério da Marinha, 11 de Fevereiro de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.