Portaria n.º 1284, determinando que todo o açúcar existente nas alfândegas, entrepostos, fábricas, armazêns, particulares, depósitos, mercearias, ou em qualquer outro estabelecimento do comércio, seja manifestado no prazo de dois dias nas cidades de Lisboa e Pôrto e de quatro dias nas restantes localidades do território continental da República