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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1287/2001 (2.ª série). - O Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, prevê no n.º 4 do artigo 3.º a possibilidade de serem estabelecidas áreas dos territórios dos municípios nas quais há lugar à intervenção obrigatória de arquitectos na elaboração de projectos de construção de novos edifícios e de alteração dos existentes.
A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez solicitou ao Governo que aprovasse a limitação de determinadas áreas onde deve ocorrer tal tipo de intervenção.
Estas áreas encontram-se abrangidas pelo Plano de Pormenor de Renovação Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez, ratificado pela Portaria n.º 973/97, de 17 de Setembro, pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Renovação de São Paio, aprovado pela deliberação da Assembleia Municipal de 26 de Dezembro de 1998 e registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano conforme declaração publicada no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Julho de 1999, e serão abrangidas pelo Plano de Pormenor de Requalificação e Renovação Urbana de São Bento, em elaboração.
Nestas áreas existem espaços e edifícios de inegável valor arquitectónico, cultural e paisagístico, em cuja preservação e reabilitação se entende que os arquitectos devem participar obrigatoriamente.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que nas áreas delimitadas na planta anexa a esta portaria seja obrigatória a intervenção de arquitectos na elaboração dos projectos de novos edifícios e de alteração dos edifícios existentes que envolvam modificações na sua expressão plástica.
18 de Junho de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.
(ver no documento original)