Portaria n.º 129/2024/1, de 2 de abril
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece um regime transitório de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para transporte coletivo de passageiros.
TEXTO
Portaria n.º 129/2024/1
de 2 de abril
O Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, foi alterado pela Lei n.º 24-D/2022 e pela Lei n.º 24-E/2022, ambas de 30 de dezembro, tendo o regime de reembolso parcial de ISP (vulgo, gasóleo profissional) sido alargado quanto ao seu âmbito de aplicação, passando a abranger também o transporte coletivo de passageiros.
Em face da necessidade de adaptação dos sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a regulamentação daquele alargamento do âmbito de aplicação subjetivo apenas produziu efeitos em 1 de janeiro de 2024, nos termos da Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro. Desde a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022 e da Lei n.º 24-E/2022 e até à produção de efeitos da respetiva regulamentação, foi assegurado - através do Fundo Ambiental - um apoio substitutivo ao setor do transporte coletivo de passageiros. Desde 1 de janeiro de 2024, deve ser assegurado aquele reembolso pela AT, não se encontrando previsto qualquer apoio substitutivo adicional.
Por um lado, embora as adaptações aos sistemas da AT permitam agora o processamento do reembolso relativo aos abastecimentos realizados, desde 1 de janeiro de 2024, pelas empresas de transporte coletivo de passageiros, não foi oportunamente possível assegurar as condições para que aqueles operadores económicos pudessem obter as necessárias autorizações e verificar as condições de comunicação junto da AT previamente aos abastecimentos.
Por outro lado, o sistema de reembolso parcial de ISP (vulgo, gasóleo profissional) requer também eventual adaptação e certificação dos próprios operadores económicos, pelo que aquela regulamentação previu expressamente a utilização provisória de sistemas de registo de abastecimentos e de locais de abastecimento.
Considerando que a legislação e a respetiva regulamentação preveem o direito das empresas de transporte coletivo de passageiros ao reembolso parcial do ISP quanto aos abastecimentos realizados desde 1 de janeiro de 2024, tendo concomitantemente cessado os apoios substitutivos neste domínio, aqueles operadores económicos não devem ser prejudicados pelos mencionados constrangimentos, devendo ser adaptado a estas circunstâncias o regime previsto de utilização provisória deste regime.
O regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de mercadorias, denominado de mecanismo de "gasóleo profissional", foi introduzido em Portugal nos termos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, e regulamentado pela Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria adota um regime transitório de aplicação, ao transporte coletivo de passageiros, do disposto na Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, prevista no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro.
Artigo 2.º
Regime transitório
1 - A AT pode admitir provisoriamente a utilização dos postos de combustível e das instalações de consumo próprio, bem como de sistemas de registo de abastecimentos, relativamente ao transporte coletivo de passageiros, com efeitos retroativos à data em que produziu efeitos a Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro.
2 - O reembolso parcial de ISP relativamente ao transporte coletivo de passageiros em postos de combustível e instalações de consumo próprio abrangidos pelo número anterior aplica-se a abastecimentos realizados desde 1 de janeiro de 2024, podendo as comunicações relativas aos abastecimentos realizados no primeiro semestre de 2024 ser efetuadas até 31 de julho de 2024.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 22 de março de 2024. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 19 de março de 2024. - A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 22 de março de 2024.
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