Portaria n.º 129/2025 de 27 de novembro de 2025
A Portaria n.º 65/2025, de 27 de junho, estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à Intervenção E.3.1 - Melhoria do desempenho das explorações agrícolas, do domínio E.3 – Investimento agrícola, do eixo E – Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), nos Açores;
Após a formulação dos processos relativos à sua implementação, verificou-se a necessidade de explicitar de forma mais clara determinados procedimentos e requisitos, de modo a aprimorar a sua aplicabilidade;
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, conjugado com o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/A, de 23 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 65/2025, de 27 de junho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à Intervenção E.3.1 - Melhoria do desempenho das explorações agrícolas, do domínio E.3 – Investimento agrícola, do eixo E – Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), nos Açores.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 65/2025, de 27 de junho
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 17.º e os Anexos I e II da Portaria n.º 65/2025, de 27 de junho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) «Operações não concluídas materialmente nem totalmente executadas», todas as operações que apresentem uma execução física e financeira igual ou inferior a 80 %;
i) […]
j) «Pequena exploração», toda a exploração agrícola, que não exceda 5 ha de superfície agrícola e que, no caso do setor animal, não possua pavilhões ou centros de recria e acabamento;
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
Artigo 6.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Estarem registados no SIVV (Sistema de Informação do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.), quando aplicável.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1, e sem prejuízo do previsto no número anterior, considera-se que o agricultor tem a situação regularizada relativamente à sua atividade se, aquando da apresentação do pedido de apoio, possuir os comprovativos exigidos, ou, na falta destes, entregar os requerimentos dos respetivos pedidos, devendo, neste caso, os comprovativos serem entregues até à data de apresentação do último pedido de pagamento.
6 — [Revogado]
7 — […]
Artigo 7.º
[…]
a) Micro projetos: investimento proposto igual ou superior a 1.000,00 € e igual ou inferior a 10.000,00 €;
b) Pequenos projetos: investimento proposto superior a 10.000,00 € e igual ou inferior a 200.000,00 €;
c) […]
Artigo 8.º
[…]
1 — […]
a) Corresponderem a um investimento elegível igual ou superior a 1.000,00 €;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
Artigo 11.º
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) No caso das pequenas explorações, estruturas destinadas à estabulação de animais.
Artigo 17.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) Manter a atividade agrícola nas condições aprovadas até perfazer cinco anos, contados a partir da data do pagamento final ao beneficiário, exceto em caso de força maior e circunstâncias excecionais;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
2 — […]
Anexo I
[…]
1. […]
a) Pequenos Projetos:
[…]
b) Outros Projetos:
[…]
c) [Revogada]
2. Nos casos dos pedidos de apoio enquadrados na alínea b) do n.º 1, em que pelo menos 50% do montante total dos investimentos elegíveis incida numa ou mais das vertentes abaixo indicadas, o critério de demonstração da viabilidade económica aplicável é o da alínea a), do mesmo número:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3. […]
4. Os pedidos de apoio com investimentos exclusivamente na melhoria do ambiente e melhoria das condições de higiene e/ou do bem-estar animal não têm de demonstrar a viabilidade económica da exploração agrícola.
Anexo II
[…]
1. [Revogado]
2. [Revogado]
3. [Revogado]
4. [Revogado]
5. [Revogado]
6. [Revogado]
7. [Revogado]
8. [Revogado]
9. […]
I. Nos casos de investimentos em horticultura sob coberto, excetuando as pequenas explorações e os micro projetos, os beneficiários devem possuir, na situação após realização dos investimentos, uma área mínima coberta de:
- […]
- […]
II. Nos casos de investimentos em horticultura ao ar livre, excetuando as pequenas explorações e os micro projetos, os beneficiários devem possuir, na situação após realização dos investimentos, uma área mínima de:
- […]
- […]
III. […]
10. […]
I. Nos casos de investimentos para instalação e/ou renovação de pomares, excetuando as pequenas explorações e os micro projetos, os beneficiários devem possuir, na situação após realização dos investimentos, as áreas mínimas de:
a) […]
- […]
- […]
Efetuadas em parcela contínua, exceto em situação de consociação que demonstre coerência técnica, sendo a área mínima por espécie de 0,0500 ha.
b) […]
- […]
- […]
Efetuadas em parcela contínua, exceto em situação de consociação que demonstre coerência técnica, sendo a área mínima por espécie de 0,0250 ha.
II. Os investimentos respeitantes a fruticultura sob coberto, excetuando as pequenas explorações e os micro projetos, devem ter uma área mínima de 0,0250 ha.
III. [Anterior n.º IV]
IV. [Anterior n.º V]
11. […]
I. As operações que visem a renovação e/ou instalação de culturas florícolas ao ar livre, excetuando as pequenas explorações e os micro projetos, devem referir-se a uma área mínima de 0,0500 ha do mesmo género.
II. As operações que visem a instalação de estruturas de produção sob coberto, excetuando as pequenas explorações e os micro projetos, devem referir-se a uma área mínima de 0,0500 ha para as ilhas de São Miguel e Terceira e 0,0250 ha nas restantes ilhas.
III. […]
IV. […]
12. […]
13. […]
14. […]
I. Os apoios em vinhas já instaladas, excetuando as pequenas explorações e os micro projetos, devem respeitar a uma área mínima de 0,1000 ha de vinha em produção com castas aptas à produção de vinho em Portugal, e que constam da legislação em vigor.
II. […]
15. [Revogado]
16. […]
O apoio ao investimento nas pequenas explorações, está sujeito às seguintes condicionantes:
I. Na situação pós investimento a exploração não pode ultrapassar:
• 5 ha de SA no sector da pecuária;
• 1,5 ha de SA nos setores de floricultura, de fruticultura, de horticultura e de viticultura, não podendo ter sob coberto uma área superior a 0,1 ha;
II. Em caso de investimento em vários setores, na situação pós investimento a exploração não pode ultrapassar 5 ha de SA.
17. […]
I. […]
a) Explorações agrícolas com SA inferior a 30 ha - tratores até 130 cv;
b) Explorações agrícolas com SA igual ou superior a 30 ha e inferior a 50 ha - tratores até 150 cv;
c) Explorações agrícolas com SA igual ou superior a 50 ha - tratores até 175 cv.
II. […]
III. […]
Artigo 3.º
Republicação da Portaria n.º 65/2025, de 27 de junho
É republicada, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, a Portaria n.º 65/2025, de 27 de junho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à Intervenção E.3.1 - Melhoria do desempenho das explorações agrícolas, do domínio E.3 – Investimento agrícola, do eixo E – Desenvolvimento Rural - Região Autónoma dos Açores, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), nos Açores, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicitação.
Secretaria Regional da Agricultura e Alimentação.
Assinada a 25 de novembro de 2025.
O Secretário Regional da Agricultura e Alimentação, António Lima Cardoso Ventura.
Anexos
Anexo I
Aceder ao PDF