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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 129/2026/1
de 26 de março
O XXV Governo Constitucional, à luz do direito à proteção da saúde e a organização do Serviço Nacional de Saúde (SNS), reafirma, no seu Programa, a prioridade estratégica de reforçar o SNS como pilar essencial do Estado social, assegurando uma resposta digna aos cidadãos. A prossecução desta prioridade concretiza-se através do investimento em inovação terapêutica, redução das desigualdades no acesso aos cuidados de saúde e adoção de medidas normativas que garantam a efetividade dos direitos constitucionalmente consagrados, pelo que se justifica a intervenção normativa destinada a assegurar tratamentos farmacológicos destinados a patologias graves, incapacitantes e de comprovado impacto na qualidade de vida dos doentes.
A hidradenite supurativa (hidrosadenite supurativa ou acne inversa) constitui uma doença cutânea inflamatória crónica, frequentemente de evolução grave, marcada por episódios recorrentes de dor, inflamação, formação de nódulos, abcessos e lesões altamente incapacitantes. O seu impacto clínico, psicológico e social é significativo, interferindo com a vida diária, com o desempenho laboral e com a plena integração social dos doentes. A ausência de tratamento adequado agrava o prognóstico e potencia custos acrescidos para o sistema de saúde, justificando uma intervenção pública reforçada.
Reconhecendo a relevância sanitária e social desta patologia, e em coerência com o compromisso político de assegurar terapêuticas inovadoras e de elevada eficácia clínica no âmbito do SNS, o Governo considera justificar-se, em prol do interesse público, a atribuição de um regime excecional de comparticipação a 100 % para os medicamentos destinados ao tratamento da hidradenite supurativa. Esta medida reforça a proteção dos doentes, elimina barreiras económicas no acesso ao tratamento e concretiza o princípio da equidade previsto no Programa do Governo. Neste contexto, a presente portaria assegura uma solução normativa clara e adequada, permitindo o acesso a terapêuticas inovadoras no SNS, sob prescrição especializada, e fortalecendo a capacidade do Estado para garantir cuidados de saúde de qualidade e financeiramente acessíveis.
Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro
O artigo 6.º da Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
As substâncias ativas cujas denominações comuns internacionais não constam do anexo i à presente portaria e que venham a beneficiar do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro
O anexo I à Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 23 de março de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 38/2017, de 26 de janeiro)
a) [...]
b) Secucinumab.
119948090