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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1295/2008
de 11 de Novembro
O n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Lei do Recenseamento Eleitoral), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, estabelece que os modelos de cadernos eleitorais, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do último diploma atrás referido.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que sejam aprovados os modelos i a x de folhas intercalares dos cadernos eleitorais e demais impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, que constam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 23 de Outubro de 2008.
ANEXO I
Folha intercalar do caderno eleitoral - Eleitores nacionais residentes no território nacional
ANEXO II
Folha intercalar de caderno eleitoral - Eleitores nacionais residentes no estrangeiro
ANEXO III
Folha intercalar de caderno eleitoral - Eleitores de países da União Europeia
ANEXO IV
Folha intercalar de caderno eleitoral - Outros eleitores estrangeiros
ANEXO V
Certidão do eleitor
ANEXO VI
Certidão a emitir pelas entidades recenseadoras no estrangeiro
ANEXO VII
Ficha do eleitor nacional residente em território nacional
ANEXO VIII
Ficha de eleitor nacional residente no estrangeiro
ANEXO IX
Ficha de eleitor da UE residente em Portugal
ANEXO X
Ficha de eleitor estrangeiro (não UE) residente em Portugal