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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1297/2009
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 292/2009, de 13 de Outubro, foi alterado o n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, pelo que se mostra necessário proceder à adequação das instruções de preenchimento relativas à declaração modelo n.º 37, aprovada pela Portaria n.º 727/2008, de 11 de Agosto, que foram objecto de alterações aprovadas pela Portaria n.º 392/2009, de 13 de Março.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
1.º São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 37, aprovada pela Portaria n.º 727/2008, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 392/2009, de 13 de Março, constantes do anexo à presente portaria.
2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser utilizado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares a partir de 1 de Janeiro de 2010.
3.º São revogadas as anteriores instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 392/2009, de 13 de Março.
3 de Dezembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
Instruções de preenchimento
Declaração modelo n.º 37
Juros e amortizações de habitação permanente - Prémios de seguros de vida, acidentes pessoais e saúde - Planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e regimes complementares.
Indicações gerais
A declaração modelo n.º 37 destina-se a declarar os juros e amortizações respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, os prémios de seguros de vida, de acidentes pessoais e de saúde, bem como as importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas.
Devem ainda ser declaradas neste modelo as situações em que haja lugar a quaisquer pagamentos aos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS (CIRS) e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Quem deve apresentar a declaração
Esta declaração deve ser entregue pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de seguros e pelas empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF, incluindo as associações mutualistas.
A presente declaração é enviada obrigatoriamente por transmissão electrónica até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas no ano anterior por cada sujeito passivo.
Instruções de preenchimento
Quadro 1 - Número de identificação fiscal do declarante.
Quadros 2 - Ano a que respeita a declaração.
Quadro 3 - Código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.
Quadro 4 - Número de identificação fiscal do técnico oficial de contas.
Quadro 5 - Dados da declaração:
Destina-se à indicação do tipo de declaração a enviar: se for primeira deverá assinalar-se o campo 1 e se for de substituição deverá assinalar-se o campo 2.
No caso de se tratar de declaração de substituição esta deve conter toda a informação, como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior.
Quadro 6 - Identificação dos sujeitos passivos e dos encargos/aplicações:
Coluna 06 - Número de identificação fiscal do sujeito passivo:
Deve ser indicado o número de identificação fiscal do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à dedução, para efeitos de determinação do IRS, dos encargos e aplicações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 127.º do CIRS.
Coluna 07 - Beneficiário:
Esta coluna só deve ser preenchida no caso de se tratar de prémios de seguro de vida, devendo ser indicado o número de identificação fiscal do primeiro beneficiário do contrato de seguro. Se o beneficiário corresponder ao titular do direito à dedução do prémio pago, nos termos do artigo 86.º do CIRS, deve ser indicado o número de identificação fiscal constante da coluna 06.
Coluna 08 - Identificação das Operações (código):
Devem identificar-se os encargos suportados e as entregas efectuadas, através da indicação do respectivo código.
Coluna 09 - Número da apólice:
Este campo destina-se à indicação do número da apólice.
Coluna 10 - Valor:
Deve ser indicado o montante dos encargos suportados e das entregas efectuadas pelo sujeito passivo no ano a que respeita a declaração.
Quadro 7 - Incumprimento dos beneficiários:
Este quadro só deve ser preenchido quando tenham sido efectuados quaisquer pagamentos aos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS (CIRS) e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
Coluna 11 - Número de identificação fiscal do sujeito passivo:
Deve ser indicado o número de identificação fiscal do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à dedução para efeitos de determinação do IRS, dos prémios de seguros de vida, bem como das importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
Coluna 12 - Identificação das Operações (código):
Coluna 13 - Número da apólice:
Este campo destina-se à indicação do número da apólice.
Coluna 14 - Ano das entregas:
Nesta coluna devem ser indicados os anos em que foram pagos os prémios ou feitas as entregas a que sejam imputados os resgates, adiantamentos, reembolso ou pagamento de quaisquer importâncias aos respectivos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º do CIRS e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
Coluna 15 - Valor das entregas:
O valor a indicar deve corresponder ao somatório das entregas efectuadas em cada um dos anos identificados na mesma linha da coluna 14.
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