Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 13/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 49.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 349/99, de 29 de Maio, determino que pela emissão, pelo governo civil da área respectiva, de licença de desempenho da actividade de guarda-nocturno seja devido uma taxa de 3000$00. A licença deverá ser renovada anualmente, sendo devida, por cada renovação, uma taxa de igual montante.
6 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, Secretário de Estado da Administração Interna.