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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 13/2021
de 12 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procedeu à transposição da Diretiva 2019/692, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, determinou no n.º 12 do artigo 51.º que os custos pela apreciação do pedido de registo de comercialização de gás e a sua efetivação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que reverte a favor da Direção-Geral de Energia e Geologia.
Do mesmo modo, os n.os 3 e 6 do artigo 70.º daquele decreto-lei estabelecem que são devidas taxas pelos atos de registo prévio para a produção de gases de origem renovável e pelo averbamento decorrente da alteração de titularidade no referido registo, aplicável igualmente ao registo prévio e ao averbamento para a produção de gases de baixo teor de carbono, por remissão do n.º 3 do artigo 69.º
Nestes termos, a presente portaria visa dar cumprimento às aludidas disposições legais, abrangendo as taxas relativas ao registo e reconhecimento de comercializador de gás e as taxas de registo prévio e averbamento de alteração de titularidade do registo de produtor de gases de origem renovável e de produtor de gases de baixo teor de carbono, cujos procedimentos se encontram regulados no mencionado regime jurídico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 158.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e nas subalíneas xix) e xxiii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, relativos às atividades de produção de gases de origem renovável, de gases de baixo teor de carbono assim como de comercialização de gás.
Artigo 2.º
Taxas relativas à atividade de produção
O valor das taxas devidas pelos procedimentos administrativos relativos à atividade de produção de gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, previstas nos n.os 3 e 6 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, são as definidas na tabela constante do anexo i, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º
Taxas relativas ao registo da comercialização de gás
O valor da taxa devida pela apreciação do pedido de registo da atividade de comercialização de gás e pela sua efetivação, prevista no n.º 12 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, é a definida na tabela constante do anexo ii, que faz parte integrante da presente portaria.
Artigo 4.º
Pagamento e atualização das taxas
1 - O valor das taxas mencionadas nos artigos anteriores é liquidado pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e é pago no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da respetiva notificação de cobrança.
2 - A DGEG diligencia pela disponibilização de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de meios eletrónicos, utilizando preferencialmente a plataforma de pagamentos disponibilizada pela plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).
3 - O valor das taxas é atualizado, anualmente, com base na evolução do índice de preços no consumidor no continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 83/2013, de 26 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 5 de janeiro de 2021.
ANEXO I
Tabela I
ANEXO II
Tabela II
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