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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 131/2007
de 26 de Janeiro
Pela Portaria n.º 1423/2002, de 4 de Novembro, e pela Portaria n.º 1442/2002, de 6 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 376/2006, de 18 de Abril, foram criadas as zonas de caça municipais da Amoreira e anexas (processo n.º 3211-DGRF) e do Cabido e anexas (processo n.º 3205-DGRF), situadas nos municípios de Montemor-o-Novo, com a área de 1383,55 ha e de 871 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Represa.
Veio agora aquele Clube solicitar a extinção destas zonas de caça, requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse parte daqueles terrenos.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São extintas as zonas de caça municipais da Amoreira e anexas (processo n.º 3211-DGRF) e do Cabido e anexas (processo n.º 3205-DGRF).
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de oito anos, ao Clube de Caçadores da Represa, com o número de pessoa colectiva 502454288, com sede na Herdade da Amoreira de Cima, 7050 Montemor-o-Novo, a zona de caça associativa da Herdade do Cabido e anexas (processo n.º 4533-DGRF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com a área de 1950 ha.
3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar sem direito a indemnização sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Janeiro de 2007. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Novembro de 2006.