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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1316/2008
de 13 de Novembro
O XVII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a proceder à modernização da Administração Pública, designadamente no que respeita à sua reorganização e concertação.
No cumprimento deste desígnio aprovou o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) que deu origem à reorganização plasmada nos diversos diplomas orgânicos dos Ministérios.
Assim, o Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, consagra no n.º 3 do artigo 36.º que as caixas de previdência social são progressivamente extintas, nos termos a definir em legislação própria.
Por outro lado, o artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março prevê que o ministro da tutela pode autorizar a integração em associação mutualista de qualquer entidade, fundo ou instituição, desde que tal seja requerido pela maioria simples dos beneficiários.
Em 1 de Fevereiro de 2008, foi registada na Direcção-Geral da Segurança Social a AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, com o objectivo de, para além da prossecução de outros fins, integrar no seu âmbito os beneficiários, o pessoal e o património da Caixa, continuando a assegurar os benefícios complementares concedidos por aquela instituição.
Foram observados os requisitos exigidos para o efeito através da audição dos beneficiários daquela Caixa e aprovada em reunião da comissão instaladora da mutualidade em causa a referida integração.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 120.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de Março:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção e integração da Caixa de Previdência dos Engenheiros
A Caixa de Previdência dos Engenheiros, criada por Alvará de 27 de Novembro de 1948, é extinta por integração na AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, registada em 1 de Fevereiro de 2008.
Artigo 2.º
Integração dos beneficiários e salvaguarda de direitos
Os beneficiários inscritos na Caixa de Previdência dos Engenheiros, à data da entrada em vigor da presente portaria, são automaticamente admitidos na AME - Associação Mutualista dos Engenheiros na qualidade de associados, nos termos previstos nos respectivos estatutos, mantendo o direito aos benefícios concedidos por aquela instituição.
Artigo 3.º
Integração do património
O património imobiliário da Caixa de Previdência dos Engenheiros é transferido para a AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, constituindo a presente portaria título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 4.º
Integração do pessoal e salvaguarda de direitos
1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal da Caixa de Previdência dos Engenheiros são integrados no quadro de pessoal da AME - Associação Mutualista dos Engenheiros, continuando sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.
2 - Aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 são salvaguardados os direitos emergentes da relação laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação de trabalho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 31 de Outubro de 2008.