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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1319/2001
de 30 de Novembro
A Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/96, de 31 de Maio, que reformulou o sistema poupança-emigrante. O n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 1476/95 estabelece quais as moedas em que podem ser denominados os empréstimos abrangidos, bem como, no n.º 2 do mencionado número, o limite máximo do capital em dívida dos referidos empréstimos. Tendo em vista a conclusão do processo de transição para o euro, com a inerente cessação do curso legal e poder liberatório das notas e moedas expressas em escudos, verifica-se que, no presente caso, a mera redenominação de escudos para euros não se mostra suficiente, atendendo que nem todos os Estados-Membros da União Europeia adoptaram o euro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que os n.os 1 e 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 1476/95, de 23 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:
«3.º - 1 - Os empréstimos de poupança-emigrante podem ser denominados nas seguintes moedas: euro, restantes moedas dos Estados-Membros da União Europeia, franco suíço, dólar dos Estados Unidos da América, dólar canadiano e dólar australiano.
2 - O capital em dívida de todos os empréstimos de poupança-crédito e empréstimos de poupança-emigrante concedidos a um mesmo emigrante não podem, em qualquer momento, exceder (euro) 149640.»
Pelo Ministro das Finanças, Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, em 25 de Outubro de 2001.