Manda publicar nas províncias ultramarinas, com alterações, para nas mesmas terem execução, o § único do artigo 92.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30688, o artigo 165.º do Código do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32033, e os artigos 179.º e 80.º, respectivamente, das Leis n.os 2049 e 2030
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